Publicado no DOU em 7 nov 2013
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
§ 1º Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO
Bem | Descrição |
UNIDADE MODULAR PARA PLATAFORMA DE PETRÓLEO E GÁS |
descrição 1- sistema modular de compressão de CO 2 composto por: oito compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 400kPa abs., até a pressão máxima de injeção de CO 2 de aproximadamente 25.110kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; e oito vasos separadores de líquido. descrição 2 - sistema modular de compressão de gás de exportação composto por: seis compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 5.322kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 25.110kPa abs; seis trocadores de calor tipo circuito impresso; e seis vasos separadores de líquido. descrição 3 - sistema modular de compressão de gás principal composto por: três compressores montados em três skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 1.950kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 8.196kPa abs.; três trocadores de calor tipo circuito impresso; seis vasos separadores de líquido; uma unidade de recuperação de vapor - VRU; um trocador de calor tipo casco e tubo; e um vaso de segurança. descrição 4 - sistema modular de compressão de gás de injeção composto por: quatro compressores montados em dois skids, que comprimem o gás da pressão inicial de 25.050kPa abs., até a pressão máxima de descarga do trem de compressão de 55.000kPa abs.; oito trocadores de calor tipo circuito impresso; dois vasos separadores de líquido; um tanque de óleo diesel; e uma bomba alternativa de óleo diesel. descrição 5 - sistema modular de redução do teor de sulfato da água do mar através de filtração por membranas para eliminar a fixação em tubulações dos poços. |
NAVIO ALIVIADOR | embarcação designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades Floating Production Storage and Offloading - FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico. |
BARCOS DE APOIO | embarcações destinadas à estocagem e ao apoio e estocagem às atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás. Caracterizam-se pela grande área de convés para transporte dos equipamentos, além de líquidos tais como: água potável, óleo diesel, água industrial, lamas e granéis sólidos, cimento, baritina, bentonita. |
FPSO - UNIDADE (PLATAFORMA) FLUTUANTE DE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA |
unidade (plataforma) flutuante, autopropelida ou não, destinada à produção, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos. |
UNIDADE (PLATAFORMA) DE PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS | unidade (plataforma) flutuante não propelida, composta de módulos específicos, variando para cada uma das funções a serem exercidas, destinada à perfuração, produção, pesquisa, estocagem e transferência de petróleo e gás natural, incluindo seus cascos. |
NAVIO-SONDA |
descrição 1 - embarcação própria para perfuração de poços submarinos de petróleo e gás em áreas marítimas profundas e ultraprofundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da coluna de perfuração, comercialmente denominado navio-sonda ou navio de perfuração. descrição 2 - unidade flutuante monocasco, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para operação de instalações de perfuração de poços no mar. |
NAVIO LANÇADOR DE DUTOS |
descrição 1 - embarcação dotada de equipamentos para lançamento e instalação de linhas flexíveis ou rígidas (dutos), com seus devidos equipamentos nos poços de petróleo localizados no fundo do mar. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de fabricação, lançamento e ou reparo de linhas flexíveis ou rígidas de gasodutos e/ou oleodutos submarinos. |
NAVIO DE PESQUISA SÍSMICA |
descrição 1 - embarcação dotada de grandes cabos com canhões de ar comprimido e sensores sísmicos destinada a buscar informações sobre as formações rochosas que estão no subsolo do fundo do mar, para encontrar e analisar os locais que possuem poços de petróleo. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida, destinada a servir de plataforma para instalações de pesquisa sísmica no subsolo do fundo do mar. |
NAVIO LANÇADOR DE CABOS |
descrição 1 - embarcação que lança e recolhe cabos no mar, utilizados para conectar as plataformas a sistemas de produção de petróleo e gás natural. descrição 2 - unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, destinada a servir de plataforma para instalações de lançamento e ou reparo de cabos elétricos submarinos. |
NAVIO DE INTERVENÇÃO DE POÇOS | unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou dotada de "plantas" para aplicação de injeção de agentes químicos, visando a monitorar e a melhorar a produtividade dos poços e linhas em operação. |
NAVIO DE SUPORTE DE MERGULHOS | embarcação de apoio às operações de mergulho de "superfície" ou saturado, dotada de vários equipamentos especiais (sino de mergulho, câmaras de saturação, guinchos especiais, etc.) para suporte às atividades de mergulho acessórias à exploração e à produção de petróleo e gás. |
NAVIO-GUINDASTE | unidade flutuante com um ou mais cascos, autopropelida ou não, dotada de guindaste para içamento de equipamentos e partes empregadas nas atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás. |
PIPELAY SUPPORT VESSEL (PLSV) | navio usado na prestação de serviços referentes a instalações de tubulações submarinas. |
FSO - UNIDADE (PLATAFORMA) FLUTUANTE DE ARMAZENAMENTO E TRANSFERÊNCIA | navio de armazenamento e descarga de petróleo e/ou gás natural. |
JAQUETAS | estruturas modulares de aço para suporte de uma plataforma fixa que vai desde a fundação até acima do nível do mar e sobre a qual são instalados o convés e/ou módulos onde se localiza a unidade de processo e utilidades. |