Publicado no DOE - PE em 12 nov 2013
Introduz modificações no Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria.
O Vice-Governador, No Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 99/2013 , publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 35.655 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-A O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas no Anexo Único deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher, quando for o caso, e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;
IV - recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria específica da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO ÚNICO
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
até 30.11.2013 143,06% |
até 30.11.2013 181,13% |
até 30.11.2013 172,34% |
até 30.11.2013 157,70% |
a partir de 1º.12.2013 106,06% |
a partir de 1º.12.2013 138,33% |
a partir de 1º.12.2013 130,89% |
a partir de 1º.12.2013 118,47% |
|||
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
até 30.11.2013 76,87% |
até 30.11.2013 104,57% |
até 30.11.2013 98,18% |
até 30.11.2013 87,52% |
a partir de 1º.12.2013 83,20% |
a partir de 1º.12.2013 111,89% |
a partir de 1º.12.2013 105,27% |
a partir de 1º.12.2013 94,24% |
|||
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillows |
até 30.11.2013 83,54% |
até 30.11.2013 112,29% |
até 30.11.2013 105,65% |
até 30.11.2013 94,60% |
A partir de 01.12.2013 79,26% |
a partir de 1º.12.2013 107,34% |
a partir de 1º.12.2013 100,86% |
a partir de 1º.12.2013 90,06% |