Decreto Nº 40008 DE 11/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 12 nov 2013


Introduz modificações no Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 98/2013 , publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 35.657 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

.....

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA a seguir indicados, conforme o caso:

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO (até 30.11.2013)  (NR)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (a partir de 1º.12.2013)  (AC)

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

57%

75,89%

INTERESTADUAL

alíquota de 4%

81,59%

103,44%

alíquota de 7%

75,92%

97,08%

alíquota de 12%

66,46%

86,49%


.....

Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque dos brinquedos referidos no art. 2º deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;

III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considerase o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES