Publicado no DOE - PE em 14 nov 2013
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 79/2013 , publicado no Diário Oficial da União - DOU de 30 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 31-C. .....
§ 1º A partir de 30 de julho de 2013, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013 ). (AC)
§ 2º Na hipótese do § 1º, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NBM, permanece a identificação de produtos pela NBM original do convênio ou protocolo (Convênio ICMS 79/2013 ).
(AC)
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES