Publicado no DOE - PE em 14 nov 2013
Introduz modifi cações no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria, de higiene pessoal ou de toucador.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Protocolo ICMS 94/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria, de higiene pessoal ou de toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.....
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, é:
.....
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA, indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, conforme o caso. (NR)
.....
§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
.....
Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexo 1-A ou 2-A, deve: (AC)
I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fi m de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nessa última, o valor do ICMS devido;
IV - recolher o valor do respectivo imposto:
a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e
V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:
I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 1, 4, 5, 14, 23, 25 e 27 do Anexo 1-A - Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 17%, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)
I - o imposto antecipado deve ser recolhido:
a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;
II - fica dispensada a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
III - fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.
.....".
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, ficam acrescentados os Anexos 1-A e 2-A ao Decreto nº 35.677, de 2010, nos termos dos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
"ANEXO 1-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 g) | 80,05 | 108,25 | 101,74 | 90,90 |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51,65 | 75,40 | 69,92 | 60,79 |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 53,60 | 77,66 | 72,11 | 62,85 |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 51,24 | 74,93 | 69,46 | 60,35 |
5 | 2914.11.00 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 60,24 | 85,34 | 79,55 | 69,89 |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 63,44 | 89,04 | 83,13 | 73,29 |
7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 57,15 | 81,76 | 76,08 | 66,62 |
8 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 35,27 | 56,46 | 51,57 | 43,42 |
9 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 61,93 | 87,29 | 81,44 | 71,68 |
10 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44,93 | 67,63 | 62,39 | 53,66 |
11 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 50,88 | 74,51 | 69,06 | 59,97 |
12 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 52,15 | 75,98 | 70,48 | 61,32 |
13 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 52,15 | 75,98 | 70,48 | 61,32 |
14 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 40,77 | 62,82 | 57,73 | 49,25 |
15 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 24,80 | 44,35 | 39,84 | 32,32 |
16 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos | 56,55 | 81,07 | 75,41 | 65,98 |
17 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 45,61 | 68,42 | 63,15 | 54,38 |
18 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 | 68,42 | 63,15 | 54,38 |
19 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 66,79 | 92,91 | 86,89 | 76,84 |
20 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 73,69 | 100,89 | 94,62 | 84,15 |
21 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
22 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 53,01 | 76,98 | 71,44 | 62,23 |
23 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla ou tripla | 50,54 | 74,12 | 68,68 | 59,61 |
24 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 81,71 | 110,17 | 103,60 | 92,66 |
25 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 53,27 | 77,28 | 71,74 | 62,50 |
26 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 71,55 | 98,42 | 92,22 | 81,88 |
27 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | 63,86 | 89,52 | 83,60 | 73,73 |
28 | 9619.00.00 | Fraldas | 42,65 | 64,99 | 59,84 | 51,24 |
29 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 59,92 | 84,97 | 79,19 | 69,55 |
30 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 65,37 | 91,27 | 85,29 | 75,33 |
31 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51,49 | 75,22 | 69,74 | 60,62 |
32 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 53,60 | 77,66 | 72,11 | 62,85 |
33 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
34 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
35 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 59,68 | 84,69 | 78,92 | 69,30 |
36 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 59,20 | 84,13 | 78,38 | 68,79 |
9025.19.90 | ||||||
37 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
38 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 61,26 | 86,52 | 80,69 | 70,97 |
39 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
40 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
41 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
42 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 58,04 | 82,79 | 77,08 | 67,56 |
43 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 73,69 | 100,89 | 94,62 | 84,15 |
3924.10.00 | ||||||
3924.90.00 | ||||||
4014.90.90 | ||||||
7010.20.00 | ||||||
44 | 3304.99.90 | Preparações antissolares | 32,24 | 52,95 | 48,17 | 40,21 |
45 | 3305.10.00 | Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas | 37,93 | 59,53 | 54,55 | 46,24 |
46 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas | 53,93 | 78,04 | 72,48 | 63,20 |
ANEXO 2
“ANEXO 2-A
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 52,37 | 95,03 | 88,94 | 78,78 |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 57,15 | 101,15 | 94,87 | 84,39 |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
8 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 59,60 | 104,29 | 97,90 | 87,26 |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações antissolares | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
10 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 37,93 | 76,55 | 71,03 | 61,84 |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 49,36 | 91,18 | 85,21 | 75,25 |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 52,77 | 95,55 | 89,43 | 79,25 |
13 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
14 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 34,55 | 72,22 | 66,84 | 57,87 |
15 | 3307.10.00 | Preparações para barbear, antes, durante ou após | 67,18 | 113,99 | 107,30 | 96,16 |
16 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
"