Decreto Nº 40035 DE 13/11/2013


 Publicado no DOE - PE em 14 nov 2013


Introduz modifi cações no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria, de higiene pessoal ou de toucador.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 94/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos e artigos de perfumaria, de higiene pessoal ou de toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

.....

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, é:

.....

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA, indicados, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, conforme o caso. (NR)

.....

§ 4º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1 ou 2 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1-A ou 2-A, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

.....

Art. 5º-A. O contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos Anexo 1-A ou 2-A, deve: (AC)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;

II - calcular o correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fi m de adequar o estoque de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2013;


III - emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada relativa à diferença do imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nessa última, o valor do ICMS devido;

IV - recolher o valor do respectivo imposto:

a) integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; e

V - escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:

I - o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de 2013.

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 5º-B. Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 1, 4, 5, 14, 23, 25 e 27 do Anexo 1-A - Produtos Sujeitos à Alíquota Interna de 17%, existentes em estoque em 30 de novembro de 2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte: (AC)

I - o imposto antecipado deve ser recolhido:

a) integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou

b) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono) dia de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de 2014;

II - fica dispensada a apresentação das cópias das folhas do Livro Registro de Inventário, prevista no inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e

III - fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional.

.....".

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, ficam acrescentados os Anexos 1-A e 2-A ao Decreto nº 35.677, de 2010, nos termos dos Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO 1

"ANEXO 1-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

(arts. 2º e 3º, II)


ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)      
      OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
        Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 g) 80,05 108,25 101,74 90,90
2 2712.10.00 Vaselina 51,65 75,40 69,92 60,79
3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 53,60 77,66 72,11 62,85
4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 51,24 74,93 69,46 60,35
5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 60,24 85,34 79,55 69,89
6 3006.70.00 Lubrificação íntima 63,44 89,04 83,13 73,29
7 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 57,15 81,76 76,08 66,62
8 3306.10.00 Dentifrícios 35,27 56,46 51,57 43,42
9 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 61,93 87,29 81,44 71,68
10 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44,93 67,63 62,39 53,66
11 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 50,88 74,51 69,06 59,97
12 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 52,15 75,98 70,48 61,32
13 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 52,15 75,98 70,48 61,32
14 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 40,77 62,82 57,73 49,25
15 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados 24,80 44,35 39,84 32,32
16 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos 56,55 81,07 75,41 65,98
17 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 45,61 68,42 63,15 54,38
18 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo contendo sabão
45,61 68,42 63,15 54,38
19 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 66,79 92,91 86,89 76,84
20 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 73,69 100,89 94,62 84,15
21 4202.1 Malas e maletas de toucador 58,04 82,79 77,08 67,56
22 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 53,01 76,98 71,44 62,23
23 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla ou tripla 50,54 74,12 68,68 59,61
24 4818.20.00 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão 81,71 110,17 103,60 92,66
25 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 53,27 77,28 71,74 62,50
26 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 71,55 98,42 92,22 81,88
27 4818.90.90 Toalhas de cozinha 63,86 89,52 83,60 73,73
28 9619.00.00 Fraldas 42,65 64,99 59,84 51,24
29 9619.00.00 Tampões higiênicos 59,92 84,97 79,19 69,55
30 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 65,37 91,27 85,29 75,33
31 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51,49 75,22 69,74 60,62
32 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 53,60 77,66 72,11 62,85
33 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 59,68 84,69 78,92 69,30
34 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 59,68 84,69 78,92 69,30
35 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas 59,68 84,69 78,92 69,30
36 9025.11.10 Termômetros, inclusive o digital 59,20 84,13 78,38 68,79
  9025.19.90          
37 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 58,04 82,79 77,08 67,56
38 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 61,26 86,52 80,69 70,97
39 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 58,04 82,79 77,08 67,56
40 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 58,04 82,79 77,08 67,56
41 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes 58,04 82,79 77,08 67,56
42 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 58,04 82,79 77,08 67,56
43 3923.30.00 Mamadeiras 73,69 100,89 94,62 84,15
  3924.10.00          
  3924.90.00          
  4014.90.90          
  7010.20.00          
44 3304.99.90 Preparações antissolares 32,24 52,95 48,17 40,21
45 3305.10.00 Xampus com propriedades profiláticas e terapêuticas 37,93 59,53 54,55 46,24
46 3305.10.00 Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas 53,93 78,04 72,48 63,20


ANEXO 2

“ANEXO 2-A

PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%

(arts. 2º e 3º, II)


ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO      
      OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
        Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 52,37 95,03 88,94 78,78
2 3303.00.20 Águas-de-colônia 57,15 101,15 94,87 84,39
3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 65,52 111,87 105,24 94,21
4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 65,52 111,87 105,24 94,21
5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 65,52 111,87 105,24 94,21
6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 65,52 111,87 105,24 94,21
7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 65,52 111,87 105,24 94,21
8 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 59,60 104,29 97,90 87,26
9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto preparações antissolares 32,24 69,27 63,98 55,16
10 3305.10.00 Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas 37,93 76,55 71,03 61,84
11 3305.20.00 Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos 49,36 91,18 85,21 75,25
12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 52,77 95,55 89,43 79,25
13 3305.90.00 Outras preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas 53,93 97,03 90,87 80,61
14 3305.90.00 Tintura para o cabelo 34,55 72,22 66,84 57,87
15 3307.10.00 Preparações para barbear, antes, durante ou após 67,18 113,99 107,30 96,16
16 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 52,15 94,75 88,67 78,52


"