Publicado no DOE - PB em 15 nov 2013
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 18/2013,
Decreta:
Art. 1 º O inciso I do § 1º do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63 (Ajuste SINIEF 18/2013);".
Art. 2 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I - o inciso VI ao § 3º do "caput" do art. 1º:
"VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).";
II - o § 10 ao "caput" do art. 3º:
"§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Ajuste SINIEF 18/2013).".
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º dezembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador