Publicado no DOE - RS em 20 nov 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/2005, ratificando nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 12.09.2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4096 - No Livro I, fica acrescentado o inciso I, LXIX ao art. 23, conforme segue:
"LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos."
Art. 2º Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4097 - No Livro III:
a) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
"Art. 87. Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."
b) é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do inciso III do art. 88 conforme segue:
"5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 4098 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"VIII | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos" |
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4099 - No Livro I, é dada nova redação ao inciso XXX do art. 23, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) nas saldas internas de embalagens, produzidas neste Estado para as mercadorias que venham a sair com a redação de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;"
ALTERAÇÃO Nº 4100 - No art. 32 do Livro I:
a) fica revogado o inciso XLVIII;
b) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIV - aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de salame de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 5% (cinco por cento);
ALTERAÇÃO Nº 4101 - Na Seção III do Apêndice II, o número 2 da alínea "I" do item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA MBM/SH-NCM | MARGEM DE FALO AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
XXX |
Produtos alimentícios: ..... i) produtos à base de carne e peixe. .... "2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carnes e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos..... |
16,02 | 38,46 | 46,80 | 60,15" |
ALTERAÇÃO Nº 4102 - Fica revogada a nota do item VI do Apêndice IV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.