Instrução Normativa MAPA Nº 54 DE 18/11/2013


 Publicado no DOU em 22 nov 2013


Estabelece o modelo do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, da República Federativa do Brasil, a ser concedido aos seus proprietários, e estabelecer os requisitos para reconhecimento de equivalência via negociação bilateral ou multilateral, e os procedimentos para concessão, emissão, validade e legalização para a sua utilização no trânsito nacional e internacional.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.002883/2010-42,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o modelo do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, da República Federativa do Brasil, a ser concedido aos seus proprietários, e estabelecer os requisitos para reconhecimento de equivalência via negociação bilateral ou multilateral, e os procedimentos para concessão, emissão, validade e legalização para a sua utilização no trânsito nacional e internacional.

CAPÍTULO I

DO MODELO, INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS, REQUISITOS DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES AO PROPRIETÁRIO

Seção I

Do Modelo

Art. 2º O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos idiomas português, inglês e espanhol, conforme modelo representativo disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Seção II

Informações Obrigatórias

Art. 3º O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos conterá as seguintes informações obrigatórias:

I - nome completo e endereço do proprietário do animal, contendo código postal, localidade e país;

II - descrição do animal:

a) nome, espécie, raça, sexo, pelagem e data estimada de nascimento; e

b) identificação do animal:

1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e

2. data de aplicação e localização do microchip;

III - dados da vacinação antirrábica:

a) data de aplicação e validade de vacinação;

b) nome comercial da vacina, fabricante e número do lote ou partida; e

c) carimbo (contendo nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-UF) e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação;

IV - dados de outras vacinações, tratamentos contra endoparasitos e ectoparasitos, exames laboratoriais e análises, exigidas pelo país de destino do animal:

a) data de aplicação e validade, quando for o caso;

b) nome comercial da vacina ou medicamento veterinário, fabricante e número do lote ou partida; e

c) carimbo (contendo nome completo, número do registro no CRMV-UF) e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação, tratamento e avaliação dos exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino do animal;

V - dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável:

a) data da realização do exame clínico; e

b) carimbo (contendo nome completo, número do registro no CRMV-UF) e assinatura do médico veterinário responsável pelo exame clínico.

VI - legalização pela fiscalização federal agropecuária:

a) data da legalização;

b) identificação da Unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), responsável pela legalização; e

c) carimbo (contendo nome, cargo, número do registro no CRMV-UF) e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário médico veterinário responsável pela legalização.

§ 1º A fotografia do animal não será obrigatória, ficando a critério do proprietário fornecê-la em tamanho 5x7cm para fixação no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, quando da sua expedição.

§ 2º As informações obrigatórias dos incisos I e II deste artigo serão fornecidas pelo proprietário do animal ou seu representante legalmente constituído.

§ 3º As informações obrigatórias constantes dos incisos III a V deste artigo serão fornecidas pelo médico veterinário responsável pelo animal.

Art. 4º A identificação de que trata a alínea 'b' do inciso II deste artigo deverá ser realizada com dispositivo eletrônico (microchip), que atenda aos critérios de conformidade dispostos na norma ISO 11784, ou no anexo A da norma ISO 11785.

Parágrafo único. Para os casos em que o cão ou gato tiver implantado dispositivo eletrônico de identificação, que não atenda às normas de que trata o caput deste artigo, o proprietário do animal deverá fornecer o equipamento necessário para a leitura do dispositivo e identificação do animal.

Seção III

Dos Requisitos de Segurança e das Informações ao Proprietário

Art. 5º O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos terá identificação alfanumérica nacional única, composta pelos caracteres 'BR', seguido de hífen e de numeração sequencial de oito dígitos.

§ 1º O número de identificação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será transcrito por meio de código de barras, impresso na 4ª capa do documento.

§ 2º As páginas do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos serão numeradas no rodapé, devendo a primeira página indicar o número total de páginas do documento.

Art. 6º O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em tamanho 10,0 cm x 14,0 cm (área de corte), obedecendo-se às seguintes especificações técnicas:

I - Capa: A capa do Passaporte para Trânsito de Cães de Gatos será dividida em primeira, segunda, terceira e quarta capa:

a) a primeira capa obedecerá às seguintes especificações:

1. impressão das armas nacionais, centralizada no terço médio;

2. as seguintes informações, dispostas de forma centralizada:

República Federativa do Brasil

Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos

Passport for dogs and cats movements

Pasaporte para tránsito de perros e gatos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

b) a segunda capa obedecerá às seguintes informações, dispostas de forma centralizada e descritas sequencialmente nos idiomas português, inglês e espanhol:

Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos

Passaporte instituído pelo Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010.

Este passaporte é válido para trânsito no território brasileiro e para todos os países que o reconheçam como documento equivalente ao certificado sanitário de origem, para fins de reciprocidade.

Este passaporte contém 36 páginas numeradas.

c) a terceira capa obedecerá às seguintes especificações:

1. impressão das armas nacionais centralizada no terço médio;

2. descrição da página eletrônica do MAPA na rede mundial de computadores: www.agricultura.gov.br;

d) a quarta capa terá o código de barras identificador do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos;

II - as demais folhas do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos serão redigidas nos idiomas português, inglês e espanhol e obedecerão às seguintes especificações:

a) a página 1 terá informações dos dados de identificação do proprietário;

b) a página 2 terá informações sobre a descrição do animal;

c) a página 3 terá informações sobre a identificação do animal;

d) as páginas 4 a 7 terão informações sobre a vacinação antirrábica;

e) as páginas 8 e 9 terão informações sobre a análise sorológica antirrábica;

f) as páginas 10 a 13 terão informações sobre tratamento contra ectoparasitos;

g) as páginas 14 a 17 terão informações sobre tratamento contra endoparasitos;

h) as páginas 18 a 21 terão informações sobre outras vacinações;

i) as páginas 22 a 27 terão informações sobre o exame clínico;

j) as páginas 28 e 29 terão informações sobre outros requisitos e exigências do país de destino;

k) as páginas 30 a 33 terão informações sobre a legalização para fins de certificação;

l) a página 34 terá as seguintes informações:

Este passaporte é propriedade da República Federativa do Brasil e qualquer tentativa de adulteração o tornará inválido, sujeitando-se o infrator às penalidades legais cabíveis.

Este passaporte é individual e intransferível e válido por toda a vida do animal.

Este passaporte será válido para retorno do animal ao Brasil, desde que respeitado o período máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de legalização da saída pela Autoridade Veterinária Oficial Brasileira, excetuando-se os casos de restrição zoossanitária ou de Saúde Pública previstos na legislação vigente.

m) a página 35 terá as seguintes informações:

A perda ou extravio do Passaporte deverá ser registrada em boletim de ocorrência policial e comunicado prontamente às autoridades veterinárias oficiais brasileiras.

O proprietário do animal é responsável pela manutenção das vacinas, tratamentos e exames laboratoriais e clínicos dentro dos prazos regulamentares, estando ciente de que o não cumprimento dos prazos e exigências zoossanitárias implicará a devolução do animal ao país ou localidade de procedência ou sacrifício.

É responsabilidade do proprietário do animal verificar, antes da viagem, a aceitação do passaporte e as exigências sanitárias do país de destino do animal.

n) a página 36 terá os seguintes campos para registro da ciência do proprietário do animal, no recebimento do passaporte e aposição do carimbo da Unidade do MAPA:

Ciente em

Assinatura do proprietário do animal

Carimbo da Unidade - MAPA

Ciente em

Assinatura do novo proprietário do animal

Carimbo da Unidade - MAPA

Ciente em

Assinatura do novo proprietário do animal

Carimbo da Unidade - MAPA

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Seção I

Da Responsabilidade do Proprietário

Art. 7º O proprietário do animal será responsável pela guarda do Passaporte para o Trânsito de Cães e Gatos, que é propriedade da República Federativa do Brasil, e qualquer tentativa de adulteração e uso inadequado o tornará inválido, sujeitando o infrator às penalidades legais cabíveis.

Art. 8º O proprietário do animal é responsável pela manutenção das vacinas, tratamentos e exames laboratoriais e clínicos, dentro dos prazos regulamentares, estando ciente de que o não cumprimento dos prazos e exigências zoossanitárias implicará o impedimento do egresso ou ingresso, a devolução do animal ao país ou localidade de procedência, o sacrifício ou outra medida sanitária que a autoridade veterinária considere apropriada para salvaguardar a condição zoossanitária brasileira.

Art. 9º É responsabilidade do proprietário do animal verificar, antes da viagem, a aceitação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos e as exigências sanitárias do país de destino do animal.

Seção II

Dos Requisitos para Concessão

Art. 10. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será concedido para animais que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam nascidos há pelo menos 90 (noventa) dias;

II - sejam nascidos no Brasil, ou nascidos no exterior e importados definitivamente para o Brasil;

III - sejam criados por proprietários residentes no Brasil; e

IV - tenham sido examinados por Médico Veterinário inscrito no CRMV-UF, que ateste a boa saúde dos animais.

Art. 11. O Passaporte para o Trânsito de Cães e Gatos será individual, sendo vedada a sua transferência ou utilização por outro animal.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO DO PASSAPORTE PARA TRÂNSITO DE CÃES E GATOS E DA ALTERAÇÃO DE PROPRIETÁRIO

Seção I

Da Solicitação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos

Art. 12. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será solicitado pelo proprietário do animal, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, mediante preenchimento do Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos e apresentação do animal e do protocolo gerado no sistema para fins de conferência pelas Unidades do MAPA autorizadas a emitir Passaporte.

Art. 13. Nos casos de impossibilidade de solicitação via SIGVIG, o Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos (Anexo II) deverá ser apresentado em 2 (duas) vias impressas, individualmente para cada animal.

Art. 14. Deverão ser anexados ao Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, os seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação do proprietário e comprovante de residência no Brasil;

II - documento de comprovação da aplicação do microchip, contendo o número, data da aplicação e localização, devidamente firmada pelo técnico responsável;

III - atestado de saúde do animal, emitido em conformidade com o disposto na legislação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com validade máxima de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão até a apresentação do Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos à Unidade do MAPA; e

IV - declaração firmada pelo proprietário do animal, relacionando os nomes das pessoas físicas autorizadas a realizar trânsito nacional e internacional transportando o animal com finalidade de companhia;

V - procuração outorgando poderes, para os casos de solicitação via representante legal do proprietário.

§ 1º Para os documentos de que tratam os incisos I, II e V, serão exigidos em via original e fotocópia, devendo o original ser devolvido ao proprietário e a fotocópia arquivada na Unidade emitente.

§ 2º Para os casos de solicitação do passaporte por meio do SIGVIG, a apresentação das vias originais dos documentos de que tratam os incisos I a V deste artigo poderá ser realizada mediante certificação digital.

§ 3º A declaração de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser alterada a qualquer tempo, com a inclusão ou exclusão de pessoas físicas autorizadas mediante solicitação do proprietário ou do seu representante legal, realizada via SIGVIG ou em Unidades do MAPA autorizadas a emitir o passaporte.

Art. 15. Os proprietários, ou seus representantes legalmente constituídos, interessados em solicitar o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, deverão registrar o Requerimento e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas, que deverão corresponder ao disposto nos demais documentos que compõem os processos.

Seção II

Da Emissão do Passaporte

Art. 16. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será emitido pelas Unidades relacionadas na página eletrônica do MAPA, na rede mundial de computadores: www.agricultura.gov.br e será entregue ao proprietário de acordo com agendamento feito pela Unidade Vigiagro de escolha do proprietário.

Art. 17. O prazo máximo para o fornecimento do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de recebimento do Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pela Unidade do MAPA, desde que atendidas todas as exigências regulamentares.

Art. 18. O proprietário deverá comparecer pessoalmente à Unidade para retirar o documento e firmar os termos de responsabilidade sobre a utilização para trânsito de cães e gatos.

Art. 19. O não comparecimento do proprietário à Unidade do MAPA emitente do Passaporte no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de registro do Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, implicará o indeferimento da solicitação.

Seção III

Da Alteração de Proprietário

Art. 20. Em caso de alteração de proprietário do animal já portador do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, o novo proprietário deverá solicitar a atualização do referido documento, mediante registro de novo Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo somente será validada mediante comparecimento do novo proprietário e a apresentação do passaporte original anteriormente expedido.

Art. 21. Além dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 14, deverão ser anexados ao Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos declaração original de outorga da propriedade do animal, devidamente assinada e identificada pelo proprietário anterior e cópia da identidade ou passaporte do antigo proprietário.

Art. 22. Os novos proprietários, interessados em solicitar a atualização do referido passaporte, deverão registrar o Requerimento e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas, que deverão corresponder ao disposto nos demais documentos que compõem o processo.

CAPÍTULO IV

DA BAIXA E REEMISSÃO DO PASSAPORTE

Seção I

Da Baixa

Art. 23. A baixa no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será solicitada em caso de:

I - extravio, devendo o proprietário registrar a ocorrência em Boletim Policial e apresentar à Unidade do MAPA emitente uma via do registro policial;

II - inutilização, devendo o proprietário solicitar baixa apresentando o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos original inutilizado;

III - morte do animal, devendo o proprietário solicitar a baixa apresentando o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos original e o atestado de óbito devidamente firmado por Médico Veterinário inscrito no CRMV-UF; e

IV - desaparecimento do animal, devendo o proprietário solicitar a baixa apresentando o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos original, e registro de ocorrência em Boletim Policial.

Art. 24. A baixa do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será determinada pela Autoridade Veterinária Oficial nos casos de:

I - adulteração, rasura ou alteração na forma ou conteúdo, intencional ou não, que inviabilize ou dificulte a verificação ou conferência integral pela Autoridade Veterinária Oficial;

II - preenchimento total com indisponibilidade de campos do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos para a continuidade de registros de proprietários, vacinações, exames laboratoriais, tratamentos, exames clínicos e legalizações oficiais, bem como outras informações e exigências oficiais; e

III - apreensão do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pela Autoridade Veterinária Oficial por utilização indevida ou negligência no cumprimento das responsabilidades, nos termos desta Instrução Normativa, ficando o proprietário do animal impossibilitado de solicitar novo passaporte.

Seção II

Da Reemissão do Passaporte

Art. 25. A reemissão do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos fica autorizada e condicionada aos casos de:

I - extravio, desde que devidamente comunicado e registrado em boletim de ocorrência policial;

II - inutilização, não intencional, do documento sob posse do proprietário; e

III - preenchimento de todos os campos que impossibilitem a continuidade de registros de uma ou mais das seguintes informações: proprietários, vacinações, exames laboratoriais, tratamentos, exames clínicos, outros e legalizações oficiais.

Art. 26. A reemissão será solicitada por meio do registro de Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - extravio: apresentação de registro da ocorrência em Boletim Policial, certificado de aplicação de microchip e atestado de saúde;

II - inutilização: apresentação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos inutilizado e, se a leitura dos campos respectivos não for possível, atestado de saúde, certificados de exames e de aplicação de microchip, além de carteira de vacinação, se for o caso; e

III - preenchimento de todos os campos de um determinado item: apresentação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos original, que será restituído ao proprietário, com todos os demais campos inutilizados; neste caso, o novo passaporte deverá ser solicitado com antecedência, constatada a iminência da falta de campos disponíveis para o trânsito.

CAPÍTULO V

DA VALIDADE E ACEITAÇÃO DO PASSAPORTE PARA TRÂNSITO DE CÃES E GATOS

Seção I

Da Validade do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos

Art. 27. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos será válido:

I - para o trânsito internacional destinado aos países que o reconheçam como documento equivalente ao certificado zoossanitário de origem, desde que atendidas as exigências regulamentares para seu trânsito;

II - para trânsito no território nacional;

III - por toda a vida do animal.

Seção II

Da Aceitação de Passaportes Expedidos por outros Países

Art. 28. O Brasil aceitará, para fins de certificação zoossanitária de origem, os passaportes expedidos por outros países, quando eles reconhecerem o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil como documento equivalente, desde que atendam às exigências sanitárias brasileiras e disponham das informações constantes nos incisos I a VI do art. 3º do Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010.

Art. 29. O passaporte expedido por outro país, que não seja Estado Parte do MERCOSUL, para o ingresso de cães e gatos no Brasil, deverá ser legalizado pela autoridade veterinária do país de origem, devendo a data da legalização pela autoridade estrangeira não ser superior a 10 (dez) dias antes da data de ingresso do animal no Brasil.

§ 1º Para os países membros do MERCOSUL, deverão ser observadas as diretrizes da Instrução Normativa nº 5, de 8 de fevereiro de 2013.

§ 2º O animal que não atenda ao disposto no caput não poderá ingressar no País, devendo ser devolvido imediatamente ao país de procedência ou ser sacrificado, à custa da empresa de transporte, ou ainda, no caso de trânsito de pedestres ou de veículos particulares, à custa do responsável pelo transporte.

CAPÍTULO VI

DO TRÂNSITO INTERNACIONAL E NACIONAL E DA LEGALIZAÇÃO PARA INGRESSO OU EGRESSO DO PAÍS

Seção I

Dos Requisitos para Legalização Sanitária do Passaporte

Art. 30. Todo ingresso e egresso do País, de cães e gatos dotados de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil, fica sujeito à legalização pela fiscalização federal agropecuária da respectiva Unidade do Sistema VIGIAGRO de ingresso ou egresso no País.

Parágrafo único. A legalização para fins de ingresso ou egresso do País será registrada no próprio Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, após conferência dos requisitos sanitários exigidos pelo Brasil ou pelo país de destino do animal, respectivamente, conforme o caso.

Seção II

Da Legalização para Egresso do Território Nacional

Art. 31. Para legalização do egresso do animal do País, o proprietário, seu representante legal ou a pessoa por ele autorizada a transitar com o animal deverá solicitar previamente ao médico veterinário, registrado no CRMV-UF e responsável pelo animal, que proceda ao registro e assinatura dos campos referentes ao exame clínico, tratamentos, vacinações e análises laboratoriais no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, para fins de comprovação de sua realização e atendimento às exigências do país de destino.

Parágrafo único. O registro e assinatura das informações pelo Médico Veterinário responsável pelo animal deverão ser feitos no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes, antes do embarque do animal.

Art. 32. A solicitação para a legalização do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pela fiscalização federal agropecuária será feita pelo proprietário do animal, ou seu representante legalmente constituído, mediante apresentação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos à Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso do País.

§ 1º A legalização deverá ser realizada mediante agendamento prévio desde que a solicitação tenha sido feita no prazo de pelo menos 72 (setenta e duas) horas da data prevista do embarque do animal.

§ 2º Para os casos de animais transportados como carga, além do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, deverá ser apresentada a cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.

§ 3º A legalização de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por Unidade do Sistema VIGIAGRO situada em localidade diferente do ponto de egresso do País, desde que o país de destino não exija a fiscalização do animal no momento de embarque, respeitando-se o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 33. A legalização pela fiscalização federal agropecuária da Unidade do Sistema VIGIAGRO do ponto de egresso será realizada após a leitura do microchip e confirmação da identificação do animal, de acordo com os dados do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos apresentado, e comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários do país de destino.

Art. 34. Animais com Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, emitido no Brasil, que tenham saído do País, poderão retornar ao Brasil no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de legalização pela Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso até a data de ingresso, desde que a vacinação antirrábica esteja válida, ficando dispensados das demais exigências zoossanitárias do Brasil.

§ 1º O prazo de que dispõe o caput deste artigo será válido apenas para países que mantenham situação zoossanitária equivalente ou superior à do Brasil.

§ 2º Nos casos de países que não se enquadrem no disposto no § 1º deste artigo, deverá ser exigida legalização do passaporte por autoridade veterinária dos referidos países ou emissão de certificação zoossanitária internacional atendendo as exigências sanitárias brasileiras.

§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido a fim de atender a reciprocidade quando da aceitação de passaportes estrangeiros.

Seção III

Da Legalização para Ingresso no Território Nacional

Art. 35. Para legalização do ingresso do animal no País, o proprietário, seu representante legal ou a pessoa por ele autorizada a transitar com o animal deverá certificar-se de que foram atendidas as exigências sanitárias do Brasil, antes do embarque do animal.

Art. 36. A solicitação de legalização do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pela fiscalização federal agropecuária será feita pelo proprietário do animal, seu representante legalmente constituído, ou pela pessoa por ele autorizada, mediante apresentação do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Parágrafo único. No caso de animais transportados como carga, além do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, deverá ser apresentada a cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.

Art. 37. Atendidas as exigências zoossanitárias para o ingresso de cães e gatos no Brasil, a legalização do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pela fiscalização federal agropecuária ocorrerá no ponto de ingresso, e será válida em substituição ao Atestado Sanitário de Trânsito de Cães e Gatos para o trânsito nacional do animal até o seu destino final no País.

Seção IV

Da Utilização do Passaporte para Trânsito Nacional

Art. 38. O Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos terá validade para o trânsito nacional dos animais, de sua origem até o ponto de egresso do País, desde que o exame clínico tenha sido realizado e os tratamentos, vacinações e análises laboratoriais estejam dentro dos prazos de validade, e devidamente registrados e firmados por Médico Veterinário, inscrito no CRMV-UF, responsável pelo animal.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o prazo para a realização do exame clínico e trânsito, desde a origem do animal até a Unidade do Sistema VIGIAGRO de egresso do País, será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de seu registro e assinatura no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, devendo ser observados, ainda, os prazos exigidos pelo país de destino para a realização dos tratamentos, vacinações e análises laboratoriais.

Art. 39. Nos casos de trânsito exclusivamente nacional, a validade do exame clínico realizado pelo Médico Veterinário inscrito no CRMV-UF, responsável pelo animal, será de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro e assinatura no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Parágrafo único. Nos casos de trânsito nacional de cães e gatos, entre regiões de situações sanitárias diferentes, poderão ser exigidos a assinatura e o registro, por Médico Veterinário, de tratamentos, vacinações e análises laboratoriais complementares, podendo o prazo de que trata o caput ser prorrogado ou reduzido para adequação ao período correspondente ao tempo estimado da viagem do animal.

CAPÍTULO VII

DAS EXCEPCIONALIDADES

Seção I

Dos Países que não Adotem o Passaporte

Art. 40. O egresso de cães e gatos para países que não reconheçam o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil, como documento equivalente à certificação zoossanitária internacional, somente será autorizada quando atendidas as exigências do país de destino, necessárias para emissão do certificado veterinário internacional pelas Unidades do MAPA, que será o documento de respaldo para o trânsito internacional.

Art. 41. O ingresso de cães e gatos oriundos de países que não emitam passaporte para trânsito de cães e gatos, ou dos quais o Brasil não reconheça o passaporte emitido como documento equivalente ao adotado no País, somente será autorizada quando os animais vierem acompanhados de certificado veterinário internacional emitido ou endossado pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, que atenda às exigências do Brasil.

Art. 42. Nos casos descritos nos arts. 40 e 41, o proprietário do animal deverá observar e providenciar o atendimento a todos os requisitos zoossanitários necessários para egresso ou ingresso do animal, em conformidade com os prazos exigidos.

Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos zoossanitários e prazos para egresso ou ingresso, implicará, respectivamente, a não emissão da certificação sanitária internacional e proibição do egresso dos animais, ou a proibição do ingresso no Brasil com devolução imediata dos animais ao país de origem, sacrifício ou outra medida sanitária que a autoridade veterinária considere apropriada para salvaguardar a condição zoossanitária brasileira.

Seção II

Das Emergências e Situações de Risco Zoossanitário ou de Saúde Pública

Art. 43. Em casos de emergências, situações de risco zoossanitário ou de Saúde Pública, poderão ser impostas exigências adicionais ou restrições, tanto para o trânsito nacional quanto internacional de cães e gatos.

CAPÍTULO VIII
DA EQUIVALÊNCIA DE PASSAPORTES OFICIAIS ENTRE PAÍSES

Seção I

Do Acordo de Equivalência

Art. 44. Serão reconhecidos como equivalentes o Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil e o Passaporte oficial expedido por outros países, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - compartilharem as informações obrigatórias previstas no art. 3º desta Instrução Normativa, respeitadas as suas peculiaridades;

II - compartilharem informações sanitárias, requeridas por ambas as partes;

III - quando aceitos e harmonizados os procedimentos de legalização sanitária para ingresso e egresso dos países;

IV - quando o reconhecimento de equivalência esteja publicado oficialmente pelo MAPA no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 45. O MAPA divulgará em sua página oficial da rede mundial de computadores (www.agricultura.gov.br) a lista de países com os quais a equivalência prevista no art. 44 esteja devidamente acordada e vigente.

Seção II

Da Legalização do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos pelo Serviço Veterinário Oficial de outros Países

Art. 46. Desde que em comum acordo entre o Brasil e outros países, as autoridades veterinárias oficiais destes últimos poderão efetuar legalizações no Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos emitido pela República Federativa do Brasil, para fins de ingresso e egresso de seus países, quando atendidas as exigências zoossanitárias de ingresso.

Seção III

Da Legalização do Passaporte Oficial de outros Países para Trânsito de Cães e Gatos pelo Serviço Veterinário Brasileiro

Art. 47. Desde que negociado entre o Brasil e outros países e acordado oficialmente, as autoridades veterinárias oficiais brasileiras poderão efetuar legalizações nos passaportes emitidos por esses países, para fins de egresso ou ingresso dos animais no Brasil, quando atendidas as exigências sanitárias do país de destino.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. A Secretaria de Defesa Agropecuária definirá as Unidades do MAPA autorizadas para a emissão do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Art. 49. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária, será responsável pela confecção e controle da distribuição dos Passaportes para Trânsito de Cães e Gatos às Unidades do MAPA.

Art. 50. Os Chefes das Divisões de Defesa Agropecuária (DDA/SFA-UF) serão responsáveis por informar à Coordenação-Geral do VIGIAGRO a demanda anual de Passaportes para Trânsito de Cães e Gatos, para cada Unidade do MAPA autorizada a emitir o documento no âmbito de sua competência regimental.

Art. 51. Os Chefes das Unidades do MAPA serão responsáveis pelo recebimento, guarda e inventário dos Passaportes para Trânsito de Cães e Gatos, bem como pelo efetivo controle sobre sua emissão e manutenção dos registros sobre as legalizações efetuadas.

Art. 52. O MAPA, por meio de suas áreas competentes, adotará as medidas necessárias para estabelecer acordos de equivalência e reciprocidade no uso do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Art. 53. Fica aprovado o Anexo II - Requerimento para Concessão de Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ANTÔNIO ANDRADE

ANEXO I

ANEXO II