Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução CONTRAN Nº 462 DE 12/11/2013


 Publicado no DOU em 25 nov 2013


Altera os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558 de 1980.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 492 DE 05/06/2014):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.019093/2010-65,

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 558/1980 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus, caminhões, caminhões tratores, reboques, semirreboques, motorcasa e triciclos novos, ou deles derivados e assemelhados, nacionais ou importados, somente poderão ser comercializados no país quando equipados, em todos os eixos, com pneus novos que satisfaçam às exigências estabelecidas pela Norma EB 932 - Partes I, II e III de 1978, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Fica vedado o registro e o licenciamento dos veículos que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Os veículos referidos no artigo anterior deverão sair das fábricas equipados com pneus que atendam os limites de carga, dimensões e velocidades constantes da Norma indicada no artigo 1º desta resolução, adequados aos aros admitidos para o veículo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

Ministério da Saúde

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JULIO EDUARDO DOS SANTOS

Ministério das Cidades