Lei Nº 9953 DE 18/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 21 nov 2013


Altera dispositivos da Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 152, de 16 de outubro de 2013, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.

§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7º, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:

I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.

§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam,exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.

§ 4º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).

§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado."

II - o caput e o § 1º do art. 7º:

"Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.436,de 15 de agosto de 2011, com a seguinte redação:


"Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º emissão de parecer."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente