Publicado no DOE - AL em 29 nov 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para excluir da antecipação do ICMS hipótese que especifica.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 1º da Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-36382/2013,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(.....)" (NR)
Art. 2º O caput do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
(.....)
VII - beneficiário da isenção prevista no item 101, da parte II, do Anexo I deste Regulamento, observado o seguinte:
a) a exclusão aplica-se:
1. exclusivamente às entradas de bens e mercadorias de que trata a Nota 2 do referido item 101, desde que atendidas as destinações previstas no referido item;
2. também às entradas que antecedam ao deferimento do pedido de isenção, desde que, cumulativamente, as respectivas operações ocorram com a desoneração dos impostos federais e ocorram no período não superior a 90 (noventa) dias da formalização do referido pedido de isenção do ICMS, preenchidas as disposições do referido item 101.
b) se não atendidos os requisitos para a fruição da isenção referida no item 101, será o imposto antecipado considerado vencido, calculado o débito desde o vencimento original." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de novembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador