Lei Nº 5737 DE 27/11/2013


 Publicado no DOM - Cuiabá em 4 dez 2013


Dispõe sobre o uso de piso permeáveis e antiderrapantes em pátios de estabelecimentos comerciais, industriais, conjuntos residenciais, praças, calçadas, parques e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado Lei Complementar Nº 516 DE 18/07/2022 e pela Lei Nº 6513 DE 13/02/2020):

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º As obras realizadas no Município de Cuiabá, de iniciativa pública ou privadas, a partir desta Lei, deverão estar de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legal habilitado.

Art. 2 º Nas obras de iniciativa privada como pátios de estacionamentos comerciais, industriais e grandes conjuntos residenciais, descobertos e assentados diretamente sobre o solo, com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), deverão ser revestidos em 70% (setenta por cento) do total de área, de pisos permeáveis (drenantes) e antiderrapantes, ou material similar, desde que alcance o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento infrator não obterá a renovação de seu alvará de funcionamento.

Art. 3 º Autorizar a usar em áreas obrigatoriamente permeáveis, segundo a Legislação vigente desta Capital, em 70% (setenta por cento) de piso permeáveis ou material similar, desde que o mesmo atinja até o mínimo de 70% (setenta por cento) de permeabilidade.

Art. 4 º O piso permeável, deve possuir superfície regular, firme, continua e antiderrapante e atérmica sob qualquer condição.

Art. 5 º Os espaços públicos e privados, existentes em período anterior a promulgação dessa Lei, não estão obrigados a cumpri-la, somente em caso de reforma.

Art. 6 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE