Publicado no DOU em 9 dez 2013
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 11 da Instrução Normativa nº 7, de 13 de abril de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.004751/2010-55,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 11 da Instrução Normativa nº 7, de 13 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. (...)
§ 1º Denominar-se-á Declaração Individual as informações inseridas no SIGVIG e assinadas eletronicamente pelo usuário externo, quando do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários e de embalagens e suportes de madeira.
§ 2º Denominar-se-á Declaração Consolidada as informações inseridas no SIGVIG pelos Recintos e Terminais Alfandegados, quando da movimentação de cargas, com vistas aos procedimentos de controle e fiscalização, na forma definida pela fiscalização federal agropecuária.
§ 3º Na Declaração Individual e na Declaração Consolidada deverão ser apresentadas todas as informações referentes a mercadoria, requeridas pelo MAPA, e inseridas as análises, exigências e pareceres emitidos pela fiscalização federal agropecuária.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE