Publicado no DOE - MT em 9 dez 2013
Isenta o Hospital de Câncer de Mato Grosso do pagamento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso , no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Fica o Hospital de Câncer de Mato Grosso isento do pagamento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.
Original assinado: Dep. Romoaldo Júnior - Presidente