Lei Nº 12890 DE 10/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, para incluir os remineralizadores como uma categoria de insumo destinado à agricultura, e dá outras providências.


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O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei." (NR)

"Art. 3º .....

.....

e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;

f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas." (NR)

"Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.

....." (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.894, de 16 de dezembro 1980, passa a vigorar com a seguinte ementa:

"Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER

Antônio Andrade

Edison Lobão

Izabella Mônica Vieira Teixeira