Publicado no DOU em 11 dez 2013
Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O item 59do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM/SUBITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NCM/SH |
"59 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00, 7308.90" |
Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 59.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009, de 23 de julho de 2009:
ITEM/SUBITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NCM/SH |
"59.1 | Treliças de aço | 7308.40.00" |
Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.