Protocolo ICMS Nº 139 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.


Substituição Tributária

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 87/2009, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO


Item Código NCM/SH Descrição
"5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00".


Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.