Publicado no DOU em 12 dez 2013
Altera o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2013, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.".
Cláusula segunda . A ementa do Convênio ICMS 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão."
Cláusula terceira . O Anexo Único do Convênio ICMS 147/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO ICMS 147/2013
LISTA DE CONTRIBUINTES
Nº ORDEM | CONTRIBUINTE | CNPJ | INSCRICÃO ESTADUAL |
01 | AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A | 15.143.827/0002-02 | 12.407.917-2 |
02 | CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A | 15.114.494/0002-93 | 12.406.820-0 |
03 | GLENCORE SERVIÇOS S/A | 08.236.381/0003-86 | 12.407.414-6 |
04 | TERMINAL CORREDOR NORTE S/A | 14.907.194/0002-07 | 12.408.462-1 |
05 | INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 14.871.900/0002-08 | 12.393.442-7 |
06 | ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 17.330.163/0003-05 | 12.414.339-3 |
07 | ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A | 18.274.502/0003-38 | 12.417.759-0 |
Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.