Decreto Nº 29669 DE 06/12/2013


 Publicado no DOE - MA em 6 dez 2013


Dispõe sobre melhorias do processo produtivo das siderúrgicas de ferro gusa do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Todas as instalações de produção de ferro gusa existentes na data de publicação deste Decreto, em operação, ficam obrigadas à promoção de melhorias de processo, à instalação de equipamentos de controle, à disposição adequada de resíduos, ao monitoramento e às demais medidas necessárias ao cumprimento integral da legislação ambiental, inclusive o disposto neste Decreto, conforme cronograma previsto no art. 5º.

Art. 2 º As indústrias de ferro gusa que possuem Licença de Operação concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, ou com processo em tramitação, terão suas atividades acompanhadas através dos respectivos processos de licenciamento existentes.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Art. 3 º O padrão de emissão para partículas totais em fontes estacionárias sujeitas ao monitoramento será de 100 mg/Nm³ em zona urbana e de 200 mg/Nm³ em zona rural.

Parágrafo único. As fontes estacionárias sujeitas ao monitoramento semestral, serão aquelas integrantes dos:

I - Chaminés dos Glendons;

II - Sistema de manuseio de carvão e matérias-primas;

III - Sistema de manuseio de minério;

IV - Sistema de metalurgia em panela.

Art. 4 º A emissão de partículas totais no gás de alto-forno poderá exceder ao padrão estabelecido no caput do art. 3º, desde que não seja excedida a Carga Limite calculada para o conjunto das emissões das fontes sujeitas ao monitoramento estipuladas no parágrafo único do art. 3º.

§ 1º Define-se Carga Limite (CL) como:

CL = Q1 x aL +Q2 x aL +... + Qn x aL onde:

I - CL é a carga limite em mg de partículas totais/dia;

II - Q1... Qn são as vazões medidas para cada uma das fontes sujeitas ao monitoramento, em Nm³/dia;

III - aL é o padrão para emissão de partículas totais, estabelecido no caput do art. 3º para todas as fontes sujeitas a monitoramento, expresso em mg/Nm³.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ainda ser observados, concomitantemente, os seguintes itens:

I - padrão de qualidade do ar para partículas inaláveis, na área industrial, conforme previsto na legislação vigente.

II - monitoramento semestral das chaminés, sendo que para cada alto-forno deverá ser monitorada apenas uma chaminé, observado o rodízio no caso de existir mais de uma; em função dos resultados obtidos, o intervalo entre as medições para monitoramento poderá ser ampliado, a critério da SEMA.

Art. 5 º Para o cumprimento deste Decreto, as empresas já instaladas no Estado deverão observar os seguintes prazos máximos, a serem contados a partir da data de sua publicação, sob pena de suspensão de suas atividades e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis:


I - colocação de válvulas bleeders estanques nos chifres dos altos-fornos: 36 meses;

II - implantação de tochas e queimadores: 36 meses;

III - implementação de sistema de aspersão das vias internas, até a implantação da pavimentação: 36 meses;

IV - implantação de sistema de recirculação das águas de refrigeração dos altos-fornos em circuito semifechado: 36 meses;

V - implantação de sistema de tratamento de esgotos sanitários: 36 meses;

VI - implantação de sistema de drenagem e tratamento primário das águas pluviais: 36 meses;

VII - implantação e/ou manutenção do cinturão verde: 36 meses;

VIII - implantação de sistema de disposição final para finos de carvão, finos de minérios e matéria-prima, de forma a minimizar a dispersão do material particulado para o ambiente: 36 meses;

IX - apresentação de protocolo de solicitação de outorga de uso da água: 36 meses.

X - implantação de tecnologias e equipamentos para controle de emissões atmosféricas, que atinjam a carga limite prevista no art. 3º, de fontes fixas e móveis, nas áreas de processamento (transporte, descarga, peneiramento e pesagem) de carvão vegetal, minério e fundentes, que tais equipamentos devem garantidos pelos filtros de mangas: 36 meses;

XI - implantação de tecnologias e equipamentos para adensamento ou desidratação da lama de lavagem dos gases de altoforno: 36 meses.

XII - implantação de sistema para recirculação de toda a água recuperada do sistema de limpeza dos gases: 36 meses.

XIII - implantação de sistema de contenção entorno do sistema decantação espessamento para evitar derramamento destes resíduos para o meio ambiente: 36 meses.

§ 1º Após os prazos estabelecidos neste artigo não será admitida a operação de nenhum alto-forno existente no Estado em desconformidade com o previsto neste Decreto.

§ 2º As siderúrgicas que vierem a se instalar no Estado após a publicação deste Decreto já deverão contemplar em seu projeto todas as medidas referidas nos incisos I a XIV do caput deste artigo.

Art. 6 º Para emitirem partículas totais em suspensão no gás de alto-forno conforme o art. 4º deste Decreto, as indústrias de ferro gusa terão que firmar prévio Termo de Compromisso em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7 º Para o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido no art. 5º deste Decreto, os empreendedores ficam obrigados a enviar relatórios semestrais relativos à observância de todos os itens, inclusive com documentação fotográfica, assinada pelo responsável técnico.

Art. 8 º A frequência de envio dos dados de auto-monitoramento à poderá ser semestral ou trimestral, de acordo com a natureza do monitoramento.

Parágrafo único. Em função dos resultados obtidos, o intervalo entre as medições ou entre os envios dos dados poderá ser modificado, a critério da SEMA.

Art. 9 º O descumprimento injustificado das disposições deste Decreto poderá impedir o licenciamento do empreendimento ou ensejará a suspensão ou cancelamento das licenças expedidas independentemente da possibilidade
de imposição de sanções administrativas de reparação de eventuais danos ambientais.

Art. 10 . Os limites de emissões referidos neste Decreto poderão ser revistos pela SEMA, desde que justificados através de estudos de dispersão atmosférica.

Parágrafo único. As empresas siderúrgicas poderão apresentar trabalhos elaborados por pessoas ou empresas tecnicamente habilitadas e de reconhecido conceito, comparativamente às revisões elaboradas pela SEMA, objetivando o estabelecimento de limites, considerando o emprego de novas tecnologias, compatíveis com a proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

Art. 11 . Os resíduos existentes ou gerados pela atividade siderúrgica serão objeto de controle específico, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. No gerenciamento de resíduos sólidos, as usinas de ferro gusa deverão, sempre que possível, implantar melhorias em seu processo produtivo com o objetivo de reduzir a geração de seus resíduos, reutilizá-los e reciclá-los, promover o seu tratamento e sua correta disposição final, observando-se os requisitos de disposição de acordo com normas técnicas brasileira, específicas para cada classe de resíduo.

Art. 12 . Para os fins deste Decreto entende-se como resíduo sólido industrial todo o resíduo que resulte da atividade siderúrgica e que se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso - quando contido, e líquido - cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, ficando incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição.

Art. 13 . As siderúrgicas deverão, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da publicação deste Decreto, apresentar à SEMA o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS, contendo informações sobre geração, características, armazenamento, transporte e destinação de seus resíduos sólidos industriais.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser atualizadas no período de renovação da licença de operação da siderúrgica, ou em menor prazo, desde que justificado pelo órgão ambiental.

§ 2º As empresas deverão realizar estudo de hidrogeologia no local destinado ao armazenamento dos resíduos sólidos industriais, a fim de evitar possível contaminação de lençol freático.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 14 . O monitoramento das águas superficiais deverá ser realizado trimestralmente, seguindo os parâmetros de controle estabelecidos na Resolução CONAMA 357/2005, de acordo com a classe do corpo hídrico definido pela SEMA.

Parágrafo único. Os parâmetros a serem monitorados deverão ser especificados pela SEMA, desde que pertinentes à atividade siderúrgica.


Art. 15 . O monitoramento dos lançamentos de efluentes líquidos industriais será trimestral e deverá observar as seguintes condições:

I - pH entre 5 a 9;

II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo d'água;

III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de uma hora em cone Imhoff, sendo que, para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

V - óleos e graxas:

a) óleos minerais: até 20mg/L;

b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L;

VI - ausência de materiais flutuantes.

Art. 16 . O órgão ambiental competente poderá, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário, aos lançamentos de efluentes que possam, dentre outras consequências:

I - acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos;

II - inviabilizar o abastecimento das populações.

Art. 17 . Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos, condições especiais.

Art. 18 . O monitoramento das águas subterrâneas deverá ser realizado trimestralmente, seguindo os parâmetros de controle estabelecidos na Resolução CONAMA 396/2008.

Parágrafo único. Para fins de monitoramento da qualidade do lençol freático deverão ser instalados poços de monitoramento seguindo os critérios estabelecidos na ABNT NBR nº 12.212 e nº 12.244.

Art. 19 . Os prazos e condições previstos neste Decreto poderão ser revistos ou suspensos pela SEMA para as siderúrgicas que tiverem seus alto-fornos justificadamente paralisados.

Art. 20 . Fica revogada a Portaria nº 111, de 29 de dezembro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de dezembro de 2008.

Art. 21 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

JOSÉ MAURICIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio