Resolução CONTRAN Nº 467 DE 11/12/2013


 Publicado no DOU em 16 dez 2013


Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº 365/2010 e 403/2012, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº s 365/2010, 403/2012, 430/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica permitida até 30 de junho de 2014 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 430/2013.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério Da Justiça

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

p/Ministério Da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério Dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JÚLIO EDUARDO DOS SANTOS

p/Ministério das Cidades