Publicado no DOE - SP em 14 dez 2013
Altera o Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 36/2010 , de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS- 23/2009 , de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 56.045 , de 26 de julho de 2010:
I - os §§ 3º e 4º do artigo 2º:
"§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nas situações e períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento." (NR);
"§ 4º A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto." (NR);
II - o parágrafo único do artigo 5º:
"Parágrafo único. Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:
1. não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2. inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 5º-A." (NR);
III - o artigo 6º:
"Art. 6º Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou Judicial." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 56.045 , de 26 de julho de 2010:
I - a alínea "g" ao item 2 do § 2º do artigo 2º:
"g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado." (NR);
II - o artigo 2º-A:
"Art. 2º-A O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 2º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014." (NR);
III - o inciso IV ao artigo 3º:
"IV - relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal." (NR);
IV - o inciso VI ao artigo 5º:
"VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2º-A, entre 1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 1º de junho de 2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos." (NR);
V - o artigo 5º-A:
"Art. 5º-A A extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 5º, fica condicionada também à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência." (NR).
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações de que tratam as alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º do artigo 2º do Decreto 56.045 , de 26 de julho de 2010, sem recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, e ter protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º-A do referido decreto, entre 1º de novembro de 2010 e a data da publicação deste decreto, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O débito fiscal a que se refere o "caput", que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto nº 58.811 , de 27 de dezembro de 2012, será considerado para os fins deste artigo, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá efeitos com a respectiva liquidação total.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º e artigo 3º, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 777/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 56.045 , de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.
A minuta, dentre outras medidas:
a) concede novo prazo para que contribuintes paulistas que adquiriram mercadorias em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador estava localizado no Estado do Espírito Santo, regularizem a sua situação;
b) estabelece procedimentos a serem observados na hipótese de débitos já inscritos em dívida ativa.
De acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal , o ICMS incidente nas operações de importação cabe ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Contudo, no caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", havia controvérsia se o ICMS deveria ser recolhido para o Estado do domicílio da pessoa jurídica do "importador por conta e ordem" ou para o Estado de domicílio do "adquirente destinatário" do bem ou mercadoria.
Para encerrar essa controvérsia:
a) os Estados do Espírito Santo e São Paulo convencionaram que, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirente situados no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente (Protocolo ICMS- 23/2009 , de 3 de junho de 2009).
b) o Decreto 56.045/2010 , ora alterado, estabeleceu as condições para que o Estado de São Paulo possa reconhecer o ICMS que tenha sido pago ao Estado do Espírito Santo em desacordo com os termos do Protocolo ICMS 23/2009 .
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes