Publicado no DOM - Recife em 19 dez 2013
Rep. - Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O Povo da Cidade do Recife, por Seus Representantes, decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 48 e o art. 52 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 48. .....
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor máximo de aquisição das unidades previsto no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para as unidades destinadas às famílias na faixa 1;"
Art. 52. As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1% (um por cento);
b) sobre o valor que exceder o limite da alínea antecedente: 3% (três por cento)
II - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
Parágrafo único. Optando o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do ITBI, nas condições dos parágrafos 1º a 4º do art. 55 desta Lei, a alíquota prevista nos incisos I, "b", e II, deste artigo será de 1,8% (um vírgula oito por cento).
Art. 2º A Seção VII, acrescida do Art. 55-A , e o art. 55, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Seção VII Do Pagamento e Recolhimento
Art. 55. O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis;
II - até a data da transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular legalmente habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
§ 1º Para fim de gozar de alíquota reduzida de 1,8% (um vírgula oito por cento) prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, o contribuinte poderá optar, em substituição ao recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, por realizar o pagamento antecipado do ITBI, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis, nas negociações em que o preço seja pago à vista ou quitado em período não superior a 1 (um) ano;
§ 2º Tratando-se de negociação em que o preço seja quitado em período superior a 1 (um) ano, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento) prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei será de 90 (noventa) dias da data da assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis."
§ 3º Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, será de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão do "habite-se";
§ 4º Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do "habite-se";
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º do Art. 55-A aos incisos I e II deste artigo.
Art. 55-A. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual apenas poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente.
§ 2º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Havendo a aplicação do disposto no § 3º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado.
§ 5º Não se aplica o artigo 3º da Lei nº 16.607 de 06.12.2000, para a modalidade de pagamento prevista no § 3º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela.
Art. 3º A Lei nº 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 56-A, do Inciso I-A e do § 6º do Art. 58, com a seguinte redação:
Art. 56-A. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente das transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 58. .....
I-A - de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas;
§ 6º As multas previstas no inciso I-A serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
Art. 4º A Lei 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescida dos arts. 111-A e 111-B com as seguintes redações:
Art. 111. A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 102 desta Lei, fica obrigado a proceder previamente à sua inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 111 aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput":
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 5º A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º.
Art. 111-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 111-A não será objeto de qualquer ônus.
§ 1º Compete à Unidade de Tributos Mercantis decidir sobre os pedidos de inscrição.
§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
§ 3º Indeferido o pedido de inscrição, nos casos desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
§ 4º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 5º O inciso III do art. 111 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - as incorporadoras e construtoras, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados;
Art. 6º O art. 183 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; ou por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento;
II - por comunicação escrita com aviso de recebimento;
III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.
Parágrafo único. Se, no caso do inciso I, ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
Art. 7º O caput do art. 200, seu inciso II e o § 2º, e o inciso IV e o § 1º do art. 221, todos da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 200. Os pedidos de restituição serão decididos pela Gerência Geral de Tributos Mercantis ou pela Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança, observadas as respectivas competências, nos casos de pagamento:
II - cujo valor não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos não previstos no inciso anterior.
§ 2º Para fins desse artigo, a competência prevista no "caput" poderá ser delegada a Auditor do Tesouro Municipal.
Art. 221. .....
IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na data da decisão.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18005 DE 23/04/2014):
Art. 8º No período de 1º (primeiro) de janeiro de 2014 até 31 (trinta e um) de maio de 2014, poderá optar o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do ITBI, com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.563, de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, no período indicado, protocolar pedido de avaliação do imóvel, inclusive por meio eletrônico, através do portal de serviços da Secretaria de Finanças no endereço http://www.recife.pe.gov.br.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Recife, 25 de setembro de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 13/2013 Autoria do Poder Executivo.
(Republicada por incorreção)