Decreto Nº 34982 DE 19/12/2013


 Publicado no DOE - DF em 20 dez 2013


Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006,

Decreta:

Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIAfart

Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II - por doação.

§ 1º Considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos.

§ 2º Para efeitos deste artigo:

I - presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

II - considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído, conforme o caso, ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal à qual fazem jus, conforme determinado pela lei civil;

§ 3º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.

§ 4º A incidência do Imposto alcança:

I - as transmissões causa mortis:

a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior.

II - as doações:

a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

§ 5º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, localizar-se no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o atoq ue der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

§ 6º O direito real de enfiteuse constituído antes da vigência da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, continuará a produzir seus efeitos até a sua extinção, no que diz respeito a sua transmissão causa mortis.

§ 7º O Imposto também incide na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I - nas transmissões causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso.

II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

CAPÍTULO III DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O Imposto não incide sobre:

I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista;

IV - a transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de templos de qualquer culto;

c) de partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) de entidades sindicais dos trabalhadores;

e) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;

f) de autarquia;

g) de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

V - a transmissão ou doação de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo:

I - quanto às alíneas "a", "f" e "g", não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil);

II - relativamente às alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, §§ 2º e 4º da CF);

III - quanto às entidades relacionadas na alínea "e", condiciona-se à comprovação de que (art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN):

a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO

Art. 5º É concedida isenção do ITCD:

I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:

a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;

b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão.

II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$161.213,19. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção, observado o disposto no art. 22 deste Decreto.

§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).

Art. 6º A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do herdeiro, legatário, donatário ou doador, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste regulamento ou em outras normas próprias.

CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):

Art. 7º O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis

II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição

IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:

I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.

Art. 9º Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ficam obrigados a:

I - exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de quaisquer bens ou direitos e da efetivação do respectivo registro;

II - transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 3º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

III - prestar informações e encaminhar relação à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, sobre todos os instrumentos referentes às transmissões, lavrados ou registrados, no mês anterior, nos prazos, condições e formas definidos em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

§ 1º O Termo de Quitação, de que trata o § 3º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, a partir do exercício de 2013 que a prestação de informações de que trata o inciso III do caput deste artigo seja obrigatoriamente feita por meio eletrônico, no formato por ela especificado.

§ 3º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

§ 4º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do objeto transacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015):

§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º não se aplica:

I - na transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39379 DE 10/10/2018).

II - na divisão de patrimônio comum que, em cada bem, tenha sido atribuída, aos cônjuges, conviventes ou aos herdeiros, a exata proporção da respectiva meação ou quinhão definidos pela lei civil.

Art. 10. Os contribuintes de que trata o art. 7º e os responsáveis de que trata o art. 8º deverão prestar informações e fornecer documentos, quando solicitados pela Administração Tributária.

CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 11. A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

II - nas transmissões por doação, o valor dos bens doados, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela Administração Tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 2º Na avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, serão considerados, quanto a bem imóvel, entre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 3º Na avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, quanto a bem móvel, será considerado o preço de mercado no Distrito Federal.

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo, quando este for superior ao valor da avaliação determinada pela Administração Tributária;

§ 5º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;

II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

§ 6º Nas transmissões causa mortis, no caso de bem acobertado por seguro, integrará o patrimônio transmitido o valor desembolsado pela seguradora em decorrência do cumprimento do contrato de seguro.

§ 7º O valor das quotas de participação em sociedade será apurado:

I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

Art. 12. Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo pelo INPC mensal, ou outro índice que vier a substituí-lo, para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):

Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:

I - 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.505.451,10. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.133.706,18  e R$ 3.010.902,20. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

III - 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 3.010.902,20. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Poderá ser lançado de ofício o imposto referente a fato gerador de que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha tomado conhecimento por meio de acesso a informações constantes de declaração feita por sujeito passivo a qualquer órgão da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, desde que as informações tenham sido formalmente repassadas à Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, ainda que perante o órgão competente, quando vise a reduzir ou a excluir o imposto, não ensejará revisão do lançamento, se protocolizada no referido órgão em data posterior à intimação da Notificação de Lançamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de comprovação do erro em que se fundamente o lançamento.

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).

Art. 15. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o imposto.

Art. 16. O pagamento do imposto será feito por meio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º O DAR a que se refere o caput deste artigo será emitido pela repartição fiscal em que forem apresentados os documentos para cálculo.

§ 2º As informações a serem prestadas para emissão do DAR, a forma de preenchimento e o código de receita serão especificados em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º Por ocasião da lavratura da escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 17. O imposto deverá ser pago: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

I - antes da lavratura da escritura pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015):

II - antes de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

III - na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

IV - na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

§ 1º O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43666 DE 17/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 43666 DE 17/08/2022):

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre o pagamento parcelado a que se refere o § 1º para os contribuintes nele não especificados.

§ 3º Na hipótese de parcelamento os valores das parcelas serão atualizados monetariamente, utilizando-se a variação mensal do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36754 DE 15/09/2015).

§ 5º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43666 DE 17/08/2022).

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, e será exercida por servidor pertencente à Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal que, para esse fim, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - Cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

II - estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda e administração de imóveis;

III - Junta Comercial do Distrito Federal;

IV - qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput poderão:

I - exigir do contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

II - lacrar móveis, equipamentos de informática, gavetas ou compartimentos, onde presumivelmente estejam guardados documentos, livros, programas, arquivos ou outros elementos de interesse da fiscalização;

III - requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 19. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária aplicável ao imposto.

Art. 20. Após o término do prazo regulamentar para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto:

I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou índice que vier a substituí-lo;

II - multa de mora de 10% (dez por cento), ressalvados os casos de aplicação de multas de mora específicas previstas na legislação, calculada sobre o valor atualizado monetariamente;

III - juro de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicado por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

§ 1º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento (art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).

§ 2º Na hipótese do § 1º, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subsequente (art. 2º, § 4º, Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).

§ 3º A imposição das multas previstas neste Decreto não exclui a aplicação das demais previstas na legislação, em particular na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 21. A inobservância da obrigação prevista no art. 9º será punida conforme incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, nos seguintes termos:

I - quanto aos incisos I, II e III do caput do art. 9º, independentemente da responsabilidade prevista no art. 8º:

a) R$ 1.577,76, quando não resulte em falta de pagamento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) R$ 2.629,62 quando resulte em falta de pagamento do imposto; (Redação da alínea dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - R$ 1.577,76, relativamente às obrigações previstas no § 1º do art. 9º. (Redação do inciso dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 22. Na hipótese do § 1º do art. 5º deste Decreto, aplicar-se-á multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto não recolhido, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação (art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006).

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os prazos previstos neste Regulamento são contados em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento (art. 210 do CTN).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (art. 210, parágrafo único, do CTN).

Art. 24. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada para o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Junta Comercial e outros órgãos para a obtenção de informações de interesse na administração do ITCD.

Art. 26. Os valores expressos neste regulamento serão atualizados monetariamente, conforme legislação específica.

Art. 27. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.116, de 2 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ