Publicado no DOU em 23 dez 2013
Aprova alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB n° 1.202, de 19 de outubro de 2011.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1666 DE 04/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único. O Anexo Único à Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 2011, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Subposição 0709.93.
Nova redação:
0709.93 | -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) |
Nota 2 de subposições.
Nova redação:
2. A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
Nota 4, alínea l).
Nova redação:
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item.
Nova redação:
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Posição 72.05.
Nova redação:
72.05 | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
Subposição 8418.61.
Nova redação:
8418.61 | -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
Posição 94.05.
Nova redação:
94.05 | Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Subposição 9405.60.
Nova redação:
9405.60 | - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |