Publicado no DOU em 19 dez 2013
Acrescenta os §§ 5° e 6° ao art. 15 da Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 15 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:
"Art. 15..............................................................................
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§ 5° É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6° É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DILMA ROUSSEFF
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
GARIBALDI ALVES FILHO