Lei Nº 12896 DE 18/12/2013


 Publicado no DOU em 19 dez 2013


Acrescenta os §§ 5° e 6° ao art. 15 da Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.


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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 15 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"Art. 15..............................................................................

........................................................................................................

§ 5° É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6° É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.

DILMA ROUSSEFF

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

GARIBALDI ALVES FILHO