Publicado no DOM - Manaus em 23 dez 2013
Institui as taxas de licenciamento ambiental e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental e de expediente cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas) para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de âmbito local.
Art. 2º As taxas de licenciamento ambiental e de expediente são as seguintes:
I - Taxa de Licença Municipal de Conformidade;
II - Taxa de Licença Municipal de Instalação;
III - Taxa de Licença Municipal de Operação;
IV - Taxa de Expediente.
Art. 3º É sujeito passivo das taxas de licenciamento ambiental todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo I desta lei.
Art. 4º As taxas de licenciamento ambiental são devidas por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo III desta lei.
Parágrafo único. O potencial de impacto e o porte de cada um dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são os definidos nos Anexos II e III desta lei.
Art. 5º São isentos do pagamento das taxas de licenciamento ambiental e de expediente os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Ficarão isentas do pagamento dos valores constantes no Anexo III, Tabela III, as entidades sem fins lucrativos, sobretudo as que possuam, conjuntamente ou alternativamente, cunho filantrópico, ambiental, social, filosófico e cultural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2194 DE 29/12/2016).
Art. 6º As taxas de licenciamento ambiental são devidas tantas quantas forem as licenças ambientais expedidas pela Semmas.
§ 1º O não pagamento da Taxa de Licença Municipal de Conformidade (LMC) ou da Taxa de Licença Municipal de Instalação (LMI) sujeita o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores quando por ocasião da expedição da Licença Municipal de Operação (LMO).
§ 2º Os valores das taxas especificados no Anexo III desta lei correspondem ao prazo de 12 (doze) meses de licenciamento ambiental e serão cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
Art. 7º A taxa de expediente é devida em razão de requerimentos dirigidos à Semmas, no valor correspondente a um décimo de Unidade Fiscal do Município (UFM), exceto para:
I - cumprimento de solicitações oriundas da Semmas;
II - solicitação de cópia de processos e documentos;
III - encaminhamento de publicação de atos administrativos;
IV - encaminhamento de denúncias;
V - apresentação de defesas administrativas.
Art. 8º As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Meio Ambiente (FMDMA).
Art. 9º O empreendimento licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade à Semmas.
Art. 10. Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pela Semmas para a expedição de licenças ambientais com fundamento em normas anteriores.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de dezembro de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS COM POTENCIAL DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIADDE - SEMMAS
1. Bares, restaurantes e similares;
2. Casas de show e similares;
3. Templos religiosos e similares;
4. Propaganda volante, voz comunitária e voz publicitária;
5. Eventos diversos (bandas de carnaval, festa junina, aniversário de bairros, etc.);
6. Qualquer outra atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público ou utilize e/ou degrade recursos ambientais naturais.
ANEXO II - RELAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS COM POTENCIAL DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SEMMAS COM DESCRIÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E POTENCIAL DE IMPACTO
Nº de Ordem | Atividade | Porte do Empreendimento | Potencial de Impacto |
1 | Bares, restaurantes e similares |
Pequeno: Área útil < 500m² Médio: 500 < = Área útil < 1000 m² Grande: 1000 < = Área útil < 2000 m² Excepcional: Área útil > = 2000 m² |
Médio |
2 | Casas de show e similares |
Pequeno: Área útil < 1500m² Médio: 1500 < = Área útil < 3500 m² Grande: 3500 < = Área útil < 5000 m² Excepcional: Área útil > = 5000 m² |
Médio |
3 | Templos religiosos e similares |
Pequeno: Área útil < 500m² Médio: 500 < = Área útil < 1000 m² Grande: 1000 < = Área útil < 2000 m² Excepcional: Área útil > = 2000 m² |
Médio |
4 | Propaganda volante, voz comunitária, voz publicitária e similares | Ver Tabela II do Anexo III | Pequeno |
5 | Eventos diversos (bandas de carnaval, festa junina, aniversário de bairros, etc.) | Ver Tabela III do Anexo III | Pequeno |
6 | Qualquer outra atividade ou empreendimento que possa produzir ruído e que cause perturbação do sossego público e/ou cause impacto local. |
Pequeno: Área útil < 500m² Médio: 500 < = Área útil < 1000 m² Grande: 1000 < = Área útil < 2000 m² Excepcional: Área útil > = 2000 m² |
Médio |
ANEXO III - (valores em Unidade Fiscal do Município - UFM)
Tabela I
TABELA EM UFM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PORTE | MICRO (exclusivo p/ indústria) | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
POTENCIAL DE IMPACTO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | |||||||||||||||||||||||||
LMC | 1 | 1,5 | 2 | 3,5 | 4 | 7 | 12 | 15 | 20 | 20 | 30 | 40 52 | 64 | 76 | ||||||||||||||||||||||||||
LMI | 2 | 3 5 | 7 | 9 | 16 | 27 | 34 | 44 | 44 | 65 | 86 | 114 | 143 | 172 | ||||||||||||||||||||||||||
LMO | 4 | 5 7 | 9 | 12 | 21 | 36 | 45 | 55 | 55 | 85 | 115 | 125 | 175 | 225 |
Tabela II
Propaganda volante, voz comunitária, voz publicitária e similares | Porte | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE |
Potencial Poluidor Degradador | Até 02 alto-falantes | até 03 alto-falantes | Acima de 04 alto-falantes | |
LMO | Pequeno | 1 UFM | 2 UFMs | 3 UFMs |
Tabela III
Eventos diversos (banda de carnaval, festa junina, aniversário de bairro e similares) | Potencial Poluidor Degradador | 1 a 3 dias | Por dia excedente |
LMO (autorizando o evento) | Pequeno | 2 UFMs | 1 UFM |