Lei Nº 5281 DE 24/12/2013


 Publicado no DOE - DF em 27 dez 2013


Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Nº 7541 DE 22/07/2024):

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A realização de evento por particular depende de licenciamento do Poder Público, nos termos desta Lei.

§ 1º O licenciamento é feito sob a forma de licença para eventos, com validade de trinta dias, renovável por igual período, uma única vez.

§ 2º Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos especialmente editados para essa finalidade.

§ 3º Ficam dispensados de obter a licença de que trata esta Lei os estabelecimentos que:

I - tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades previstas no art. 2º;

II - possuam licença de funcionamento para a finalidade de que trata o inciso I.

Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.

§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:

I - pequeno: até mil pessoas;

II - médio: de mil e uma a dez mil pessoas;

III - grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;

IV - especial: acima de trinta mil pessoas.

§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.

§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.

§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6960 DE 13/10/2021).

Art. 3º A limitação de público por local de evento é realizada de acordo com as normas estabelecidas para a garantia da segurança pública.

Art. 4º O Poder Executivo deve exigir que o responsável pela realização de evento em área pública, com público estimado acima de dez mil pessoas, apresente caução em espécie ou por meio de fiança bancária de cinco por cento dos custos operacionais apurados, para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público.

Parágrafo único. A devolução da caução prestada deve ocorrer no prazo de trinta dias após a realização do evento, descontados os valores necessários para a reparação de danos ao patrimônio público, na forma do regulamento.

Art. 5º Quando o evento ocorrer em área pública, a limpeza do local deve ocorrer imediatamente após o seu término.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA EVENTOS

Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:

I - apresentado pelo promotor, organizador ou responsável com pelo menos trinta dias de antecedência;

II - acompanhado da seguinte documentação:

a) indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;

b) croqui do projeto de utilização do local do evento, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;

c) declaração de público estimado;

d) descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas;

e) protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento;

f) autorização para utilização da área, se for o caso, ou documento que comprove posse ou propriedade do local de realização do evento;

g) declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento;

h) indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente;

i) termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento.

§ 1º Além dos documentos listados no caput, devem ser apresentados também:

I - em caso de pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;

II - em caso de pessoa física:

a) cópia autenticada de documento de identificação;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - para evento classificado como médio, grande ou especial:

a) projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no evento;

b) anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;

c) termo de ajuste técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

§ 2º Deve ser indeferido o requerimento de licença para eventos apresentado por promotor, organizador ou responsável que possua algum impedimento ou suspensão junto à Administração Pública do Distrito Federal.

§ 3º De acordo com a classificação do evento, o Poder Público pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.

§ 4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.

§ 5º A licença para eventos só tem validade se houver a liberação dos órgãos e entidades de que trata o art. 7º.

§ 6º Ficam dispensados do disposto no caput, II, d, e no § 1º, III, a e b, os eventos realizados em local aberto, sem cercamento ou qualquer tipo de fechamento e sem montagem de estrutura para acomodação do público.

Art. 7º Antes do início do evento classificado como médio, grande ou especial, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento.

Art. 8º Para a renovação da licença para eventos, o interessado deve reapresentar os documentos exigidos para a expedição da primeira licença, observado o prazo de validade.

Art. 9º A Administração Regional deve disponibilizar na internet informações a respeito da concessão da licença para eventos.

Art. 10. O organizador, promotor ou responsável pelo evento deve apresentar, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, os documentos previstos no art. 6º, II, a a e.

Art. 11. Para a realização de evento em local fechado, com público estimado acima de dez mil pessoas, é obrigatório o controle para registro de público.

Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a: I - proteção ao meio ambiente;

II - atividade permitida pela legislação urbanística;

III - manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;

IV - regularidade da edificação;

V - horário de funcionamento;

VI - preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;

VII - proteção à criança e ao adolescente;

VIII - limites sonoros permitidos.

Parágrafo único. A emissão da licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 13. Considera-se infração:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;

II - falsidade dos documentos exigidos em lei;

III - realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV - desacato à autoridade;

V - descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

VI - inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;

VIII - não limpeza do local imediatamente após o seu término quando se tratar de área pública.

Art. 14. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos valores seguintes:

a) evento de pequeno porte: até R$ 9.377,31 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).

a) evento de pequeno porte: até R$ 8.520,97 (Redação dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).

b) evento de médio porte: até R$ 28.132,00 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).

c) evento de grande porte: até R$ 46.886,69 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).

d) evento especial: até R$ 65.641,35 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).

II - interdição sumária do local e da atividade do evento;

III - cassação da licença para eventos;

IV - suspensão da expedição de nova licença para eventos.

Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e independem da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou na legislação civil ou penal.

Art. 15. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no Art. 13.

Parágrafo único. A multa, sem prejuízo do disposto no art. 19, é aplicada em dobro no caso de:

I - descumprimento de interdição;

II - reincidência de infração.

Art. 16. A interdição sumária dá-se quando:

I - houver transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;

II - não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;

III - inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º Com a finalidade de garantir o exercício do poder de polícia e o cumprimento da interdição, o órgão ou entidade responsável pode solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades de fiscalização ou segurança pública.

§ 2º A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.

Art. 17. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas acauteladoras.

Art. 18. A licença para eventos pode ser:

I - revogada pelo Administrador Regional, sempre que o interesse público assim o exigir;

II - cassada pelo Administrador Regional, no caso de:

a) não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

b) constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;

c) cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

d) falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei.

Parágrafo único. A cassação ou revogação da licença para eventos deve ser cientificada ao órgão ou entidade de fiscalização e de segurança.

Art. 19. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente em qualquer infração.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração no período de seis meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.

Art. 20. A autoridade que tiver ciência da ocorrência de infração na Região Administrativa em que atuar deve promover sua apuração imediata.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A fiscalização das disposições desta Lei é exercida pelo órgão ou entidade competente, que pode requisitar o apoio necessário aos órgãos de segurança pública.

Art. 22. Cabe ao regulamento detalhar e complementar os procedimentos para o licenciamento e realização de eventos.

Art. 23. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ