Publicado no DOE - PE em 25 dez 2013
Dispõe sobre a afixação de cartaz em hotéis e pousadas, informando as distâncias do aeroporto e da rodoviária, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afi xação de cartazes informando as distâncias do aeroporto e da rodoviária, nas dependências dos hotéis e pousadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afi xado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"O Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes Gilberto Freyre localiza-se a ________ km e o Terminal Integrado dos Passageiros a ______ km deste Hotel ou Pousada."
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:
I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fi xada pela autoridade competente, observado o grau de reincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Leonardo Dias - PSB.