Publicado no DOE - MG em 28 dez 2013
Dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O Secretário de Estado de Fazenda no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
Resolve:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário:
I - formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - de natureza contenciosa ou não;
III - vencido até 31 de dezembro de 2016. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Art. 2º Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:
I - 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018).
III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018).
IV - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
V - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
VI - 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
VII - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 4644 DE 14/02/2014):
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se:
(Reddação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018):
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a:
a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.
b) também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II - não se aplica:
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude; (Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
b) à hipótese de parcelamento de crédito tributário.
c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo - PTA - em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência. (Alínea acrescentada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
III - não se aplica à hipótese de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4631 DE 06/01/2014).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda