Publicado no DOE - PB em 28 dez 2013
Altera o Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 161/2013 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.808 , de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 2º do art. 1º:
"II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.";
II - o § 3º do art. 1º:
"§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador