Decreto Nº 34714 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2013


Altera o Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 160/2013 ,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.809 , de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o inciso III do § 2º do art. 1º:

"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Convênio ICMS 160/2013 ).";

II - o § 3º do art. 1º:

"§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Convênio ICMS 160/13).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador