Publicado no DOE - PB em 28 dez 2013
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 177/13,
Decreta:
Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 , no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 e Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (Protocolo ICMS 177/2013 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador