Publicado no DOE - RJ em 30 dez 2013
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
Considerando as alterações promovidas na Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pela Lei nº 6.357 , de 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o contido no processo nº E-04/070/357/2013,
Decreta:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 30 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. [.....]
[.....]
§ 4º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º O procedimento previsto no § 4º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível."
Art. 2º O art. 42 do Livro I do RICMS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. O valor das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 3º A Seção VII do Capítulo I do Título III do Livro VI do RICMS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII Do Documento Fiscal Irregular e do Documento Inidôneo
Art. 24. Considera-se documento fiscal irregular, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, nos incisos VIII ou XI do art. 62-C da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, aquele que:
I - omita indicação prevista na legislação;
II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;
III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
IV - tenha sido emitido além da data-limite.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 24-A caso constatado que as irregularidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - configuram vício, simulação ou falsidade do documento fiscal; ou
II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.
Art. 24-A. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, no inciso III, IV ou V do artigo 62-C ou art. 62-E da Lei nº 2.657/1996 , fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que:
I - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;
II - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;
III - tenha sido impresso sem a autorização do Fisco, quando obrigatória;
IV - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;
V - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;
VI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição;
VII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada;
VIII - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
IX - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;
X - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal;
XI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei nº 2.657/1996 ;
XII - seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;
XIII - que assim tenha sido declarado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.
§ 2º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Fazenda.
Art. 24-B. A aplicação das multas a que se referem os arts. 24 e 24-A não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas no art. 60 da Lei nº 2.657/1996 , observado o disposto no art. 61-B.".
Art. 4º Os §§ 2º a 6º do art. 27 do Livro VI do RICMS/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. [.....]
[.....]
§ 2º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, desde que tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, o emitente poderá sanar a irregularidade, antes de iniciada ação fiscal, da seguinte forma:
I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;
II - no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;
III - anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.
§ 3º O procedimento previsto no § 2º não afasta a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 62-C da Lei nº 2.657/1996 .
§ 4º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:
I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso II do § 2º deste artigo e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;
II - caso tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.
§ 5º O ICMS creditado em desacordo com o disposto no § 4º é considerado indevido, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º O previsto no § 4º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado."
Art. 5º O § 2º do art. 7º do Livro XVI do RICMS/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. [.....]
[.....]
§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações e prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais porventura cabíveis."
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/2000:
I - os arts. 43, 44 e 45 do Livro I;
II - o § 7º do art. 27 do Livro VI;
III - a nota ao § 2º do art. 7º do Livro XVI;
IV - os arts. 17, 18, 19 e 20 do Livro XVI.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL