Publicado no DOE - RN em 28 dez 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 111, 115, 116, 134 e 135, de 11 de outubro de 2013, e 136, 139, 140, 142, e 144, de 18 de outubro de 2013, e dos Ajustes SINIEF nºs 16 e 18, de 11 de outubro de 2013, e 21, de 18 de outubro de 2013, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dar outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 18, XII e XIV, 44 e 45, todos da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 111, 115, 116, 134 e 135, de 11 de outubro de 2013, e nºs 136, 139, 140, 142 e 144, de 18 de outubro de 2013, e nos Ajustes SINIEF nºs 16 e 18, de 11 de outubro de 2013, e nºs 21, de 18 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O art. 9º, X, "m", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
X - .....
.....
m) desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
.....". (NR)
Art. 2º O art. 9º, X, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "q":
"Art. 9º .....
.....
X - .....
.....
q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
.....". (NR)
Art. 3º O art. 15-F, § 2º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-F. .....
.....
§ 2º .....
.....
I - até 31 de dezembro de 2014;
.....". (NR)
Art. 4º O art. 27, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
.....
XIV - até 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , classificados pela NBM/SH, observado o disposto no § 40 deste artigo e o seguinte:
.....". (NR)
Art. 5º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LV:
"Art. 27. .....
.....
LV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
.....". (NR)
Art. 6º O art. 87, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
"Art. 87. .....
.....
XXI - .....
.....
e) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
.....". (NR)
Art. 7º O art. 87, XXXIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. .....
.....
XXXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observados os §§ 36 a 40 deste artigo;
.....". (NR)
Art. 8º O art. 87, § 13, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. .....
.....
§ 13. .....
.....
II - o descumprimento das condições previstas para a concessão dos benefícios implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
.....". (NR)
Art. 9º O art. 112, XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. .....
.....
XXXI - até 31 de dezembro de 2015, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , observado o disposto no § 46 deste artigo.
.....". (NR)
Art. 10. O art. 299-L, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 299-L. .....
.....
§ 1º O disposto nesta Seção se aplica no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
.....". (NR)
Art. 11. O art. 313-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
.....". (NR)
Art. 12. O art. 313-H, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-H. O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte:
.....". (NR)
Art. 13. O art. 313-V, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-V. .....
.....
§ 3º Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de julho de 2014)". (NR)
Art. 14. O art. 419, § 8º e inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 419. .....
.....
§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte:
.....
III - na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o § 8º deste artigo". (NR)
Art. 15. O art. 623-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 623-B. .....
.....
§ 3º .....
.....
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.....". (NR)
Art. 16. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 623-D. .....
.....
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2015, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a ser obrigatória para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial". (NR)
Art. 17. O art. 657-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 657-A. .....
.....
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
.....". (NR)
Art. 18. O art. 886, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 886. .....
.....
§ 3º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992.
.....". (NR)
Art. 19. Fica acrescido o art. 889-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 889-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto por substituição tributária a que se refere o art. 889 deste Regulamento deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993". (NR)
Art. 20. O art. 893-R, §§ 1º a 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893-R. .....
§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além dos acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução". (NR)
Art. 21. O art. 893-R do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
"Art. 893-R. .....
.....
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II - se o tipo de relatório corresponde ao anexo III ou ao anexo V, referidos, respectivamente, nos incisos III e V, do § 7º, do art. 893-P, deste Regulamento;
III - o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e
IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput". (NR)
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados o Anexo 111, o § 40 do art. 27, os incisos I e II, do § 1º, do art. 893-R e os §§ 4º a 6º do art. 944-H, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva