Lei Nº 14386 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2013


Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos:

I - fica acrescentada a alínea "k" à tabela do § 2º do art. 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....


Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação
.....
k) item 4 do Título V
.....
- Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei nº 10.330, de 27.12.1994."


II - no Título V do Anexo da Tabela de Incidência:

a) é dada nova redação ao título, conforme segue:

"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19.12.1985

TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)"

.....

V - SERVIÇOS FLORESTAIS, DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS

.....";

Nota: Redação conforme publicação oficial.

b) fica acrescentado o item 4, conforme segue:

"V - SERVIÇOS FLORESTAIS, DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS

.....

UFF-RS

4 - Utilização de Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos:

I - autorização para transportes de passeriformes de fauna silvestre nativa, por espécime.....1,4554

II - autorização ou renovação para transporte de fauna silvestre, partes, produtos e derivados, da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES -, por autorização ou renovação.....4,5218

III - autorização de transferência de passeriformes da fauna silvestre nativa entre criadores amadores, por espécime.....1,4554

IV - identificação ou marcação de espécimes da fauna, por espécime.....3,4452

V - autorização para exposição, torneio ou concurso, de animais silvestres, por evento.....6,8904

VI - autorização para, por autorização:

a) criadores amadores de passeriformes da fauna silvestre nativa.....6,4598

b) mantenedor de fauna silvestre exótica.....107,6626

c) criadouro comercial de fauna silvestre nativa.....86,1301

d) criadouro comercial de fauna silvestre exótica.....258,3903

e) criadouro científico de fauna silvestre, não vinculado à instituição pública de pesquisa.....21,5325

f) jardim zoológico privado:

1. categoria A.....86,1301


2. categoria B.....75,3638

3. categoria C.....64,5976

".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.