Publicado no DOE - ES em 3 jan 2014
Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras deficiências, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Art. 2 º Vetado.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por aluno com qualquer síndrome. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revertido para a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado