Publicado no DOM - Cuiabá em 26 dez 2013
Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros público, durante as Festas Populares de 2014.
O Prefeito Municipal de Cuiabá:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Anexos previstos na Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar na forma do ANEXO I desta Lei.
Art. 2º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.449, de 16 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas:
I - Multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), na ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte;
II - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registradas na Prefeitura e/ou no CREA;
b) utilização indevida de aparelhos de transporte;
c) permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança.
III - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), no caso de desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte." (NR)
"Art. 13. A empresa instaladora ou conservadora fica sujeita às seguintes multas:
I - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos):
a) falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte;
b) falta de inspeção anual de aparelhos de transporte.
II - Multa de R$ 218,80 (duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) no caso de deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências.
III - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) falta de comunicação à Prefeitura de defeitos que afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os necessários reparos;
b) falta ou insuficiência de serviço de prontidão.
IV - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) no caso de:
a) exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura;
b) instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança;
c) falta de painel numerado em braile;
d) desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte;
e) manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada.
V - Multa de R$ 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) quando deixar de fornecer o documento previsto no § 4º do art. 8º desta Lei." (NR)
Art. 3º O inciso II do art. 5º da Lei nº 4.069 , de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
II - multa de 656,40 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos, na primeira reincidência.
(.....)" (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 610-A. Ficam proibidas no âmbito do Município de Cuiabá queimadas de vegetação nos terrenos ou lotes baldios, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Anexo desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos." (AC)
Art. 5º O art. 760, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma:
I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60;
II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 6.564,00;
III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 6.585,88 a R$ 1.094.000,00." (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 760-A O agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental, nos termos do artigo 722 e 723 desta Lei Complementar estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora" (AC)
Art. 7º O art. 20 da Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A penalidade prevista no inciso II do art. 17 desta Lei será aplicada de acordo com o Anexo I desta Lei." (NR)
Art. 8º A Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo I, nos termos definidos pelo Anexo II desta Lei.
Art. 8º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, em 20 de dezembro de 2.013.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I - (Lei nº 004, de 24 de dezembro de 1992)
"ANEXOS MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS, AO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
TABELA 01 CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS
ASSUNTO | PREVISÃO DA INFRAÇÃO (ARTIGO) | MULTA EM REAL |
CAPÍTULO I DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - Seção II Dos Esgotos Sanitários |
Art. 29, 31 e 32 | R$ 875,20 |
CAPÍTULO I - Seção III Das Piscinas e Locais de Banho |
Arts. 35 e 37 Art. 38 Art. 39 |
R$ 437,60 R$ 656,40 R$ 437,60 |
CAPÍTULO I - Seção IV Das Águas Pluviais |
Arts. 42, 43, 44 e 45 |
De R$ 218,80 a R$ 437,60 |
CAPÍTULO I - Seção V Da Coleta Especial do Lixo Hospitalar. Do Acondicionamento e Destino Final. |
Arts. 48, 51, 53, 54 e 55 | R$ 656,40 |
CAPÍTULO II NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE - Seção I. a. Da Vigilância Epidemiológica |
Art. 62 | R$ 656, 40 |
- Seção II Dos Hospitais e Similares. |
Art. 71 | R$ 656, 40 |
- Seção III Da Proteção Contra Radioatividade. |
Arts. 72, 73 a 76 | R$ 2.188,00 |
- Seção V Bancos de Sangue. |
Arts. 89 e 90 | R$ 656,40 |
- Seção VI Dos Estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos e similares. |
Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 |
R$ 437,60 R$ 328,20 R$ 437,60 R$ 328,20 R$ 437,60 R$ 328,20 |
- Seção VII Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias e Atividades Afins |
Arts. 102 a 107 | R$ 1.094,00 |
- Seção VIII Das Habitações e Edificações em Geral. |
Art. 113 |
Multa/m² Até 500m²: R$ 700,00; De 501 a 1000m²: R$ 900,00; Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000 m. |
- Seção IX Dos Hotéis e Congêneres; Restaurantes e Congêneres. |
Arts. 116, 117 e 118 | R$ 656,40 |
- Seção XI Dos estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador. - Seção XI. b. Dos resíduos Industriais Gasosos. |
Arts. 123 e 126 | R$ 2.188,00 |
- Seção XII Cabeleireiros e Similares. |
Art. 128 | R$ 437,60 |
Seção XIII Dos Locais de Diversão e Esporte. |
Art. 129 | R$ 656,40 |
- Seção XIV Limpeza, Lavagens, Lubrificação, Pinturas ou Similares. |
Arts. 139 e 140 | R$ 656,40 |
- Seção XV Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos |
Arts. 144, 145 e 146 | R$ 2.188,00 |
- Seção XVIII Dos Produtos Químicos. |
Art. 160 Art. 163 |
R$ 875,20 R$ 2.188,00 |
- Seção XIX Da Criação de Animais Domésticos. |
Arts. 165, 166 e 169 | R$ 656,40 |
CAPÍTULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS |
Art. 180, 181 e 182 Art. 183, I, II e III Art. 183, IV Arts. 184 a 187 |
R$ 656,40 R$ 2.188,00 R$ 1.094,00 R$ 656,40 |
- Seção VI Apreensão e Inutilização de Alimentos. |
Art. 191 | R$ 20,00/un. |
- Seção VIII Estabelecimento Produtor e Manipulador de Alimento. |
Art. 200 Art. 204 Art. 206 Art. 207 Art. 210 |
R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 30,00/cabeça R$ 437,60 R$ 656,40 |
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Seção I Das Disposições Gerais |
Art. 227 | R$ 218,80 |
CAPÍTULO II - Seção II Dos Passeios Públicos |
Art. 229 Art. 231 Art. 234 Art. 240 Art. 241 Art. 242 Art. 243 Art. 244 Arts. 250 e 253 |
R$ 200,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal. R$ 437,60 R$ 100,00 por metro linear de testada do imóvel, renovada a cada 90 (noventa) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal. R$ 218,80 R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 656,40 R$ 437,60 R$ 656,40 |
CAPÍTULO III DO MOBILIÁRIO URBANO - Seção I Da Arborização Pública |
Arts. 255, 268 e 269 Art. 256 Art. 257 Art. 258 Art. 259 Art. 260 |
R$ 218,80/indivíduo arbóreo. R$ 100/indivíduo arbóreo. R$ 100/indivíduo arbóreo. R$ 218,80 R$ 437,60 R$ 218,80 |
- Seção IV Caixas Coletoras de Lixo Urbano |
Art. 280 | R$ 656,40 |
- Seção VI Bancas de Jornais e Revistas | Arts. 285 e 286 | R$ 656,40 |
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO VISUAL - Seção I Das Disposições Gerais. |
Art. 310 | R$ 656,40 |
CAPÍTULO V - Seção Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos |
Art. 326 | R$ 656,40 |
CAPÍTULO V - Seção VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 327, I Art. 327, II, III, IV, V e VI Art. 328 Art. 329 Art. 330, I Art. 330, II Art. 330, III |
R$ 218,80/un R$ 218,80/un R$ 218,80 R$ 218,80 por apreensão. R$ 218,80 R$ 656,40 R$ 1.750,40 |
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Seção I |
Art. 331 Art. 333 |
R$ 656,40 R$ 437,60 |
- Seção III Das Atividades Ambulantes. |
Art. 350 | R$ 218,80 |
- Seção IV Das Bancas de Jornais e Revistas |
Arts. 360 e 361 | R$ 656,40 |
- Seção V Dos Engraxates |
Art. 367 | R$ 218,80 |
- Seção VI Dos Explosivos. |
Art. 368 | R$ 1.094,00 |
- Seção IX Das Garagens. |
Art. 380 | R$ 218,80 |
- Seção XII Das Feiras Livres. |
Art. 401, I a IX Art. 401, § 3º | R$ 218,80 R$ 100/cabeça. |
- Seção XIV Dos Restaurantes e Similares. |
Art. 412 | R$ 328,20 |
- Seção XV Da Exploração Mineral. |
Art. 419 | R$ 1.094,00 |
- Seção XVII Dos Cemitérios |
Art. 429, caput Art. 429, parágrafo único Art. 433 Art. 434 |
R$ 875,20 R$ 437,60 R$ 437,60 R$ 656,40 |
LC 004/92 | Art. 442 | R$ 1.000,00 |
CAPÍTULO VII DO CONFORTO E SEGURANÇA - Seção II Tapumes, Andaimes e Outros |
Art. 450 Art. 455 |
R$ 656,40 R$ 656,40 |
Seção V Da Instalação de Máquinas e Equipamentos. |
Art. 463 Art. 467 |
R$ 1.094,00 R$ 656,40 |
- Seção VI Dos Fogos de Artifício. |
Art. 473 | R$ 437,60 |
CAPÍTULO VIII DA LIMPEZA URBANA - Seção II do Acondicionamento e Apresentação do Lixo à Coleta |
Art. 486 | R$ 437,60 |
- Seção VII Coleta, Transporte, Disposição Final por Particulares. |
Arts. 492 e 493 | R$ 656,40 |
- Seção XI Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana. |
Art. 500 | De R$ 218,80 a R$ 2.182,00, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. |
CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Título X Da Poluição |
Art. 610-A |
Multa/m² Até 500m²: R$ 700,00 De 501 a 1000m²: R$ 900,00 Acima de 1000m²: R$ 1.500,00 + R$ 1.000 a cada 1000m². |
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado: | |
a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m² de área construída. | R$ 656,40 |
b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100 m² de área construída. | R$ 1.312,80 |
c) demais edificações. |
R$ 656,40/m², Multa em dobro, limitada |
d) reincidência. | |
Obras iniciadas sem Alvará da Prefeitura, por unidade autônoma em construção. | R$ 656,40 |
Edificação ocupada sem "habite-se" por unidade autônoma construída. | R$ 656,40 |
Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura. | R$ 656,40 |
Qualquer infração a estes Códigos não detalhada nesta Lei, até sua regulamentação por Decreto. | R$ 437,60 |
..... (NR)".
ANEXO II - (Lei nº 3.819 , de 15 de janeiro de 1999)
".....
ANEXO I MULTAS POR POLUIÇÃO SONORA
NFRAÇÕES | VALOR EM R$ |
Infração de natureza leve | R$ 239,66 |
Infração de natureza grave | R$ 479,32 |
Infração de natureza gravíssima | R$ 1.437,96 |
.....(AC)."