Publicado no DOE - GO em 30 dez 2013
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 38/13, 48/13, 59/13, 61/13, 70/13, 73/13, 75/13, 76/13, 77/13, 88/13, 95/13, 105/13, nos Ajustes SINIEF 27/12, 10/13, 11/13, 12/13, 13/13, 15/13, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003715,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 167-Q. (...)
(...)
§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B):
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:
a) confirmação da operação, 20 dias;
b) operação não realizada, 20 dias;
c) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) confirmação da operação, 35 dias;
b) operação não realizada, 35 dias;
c) desconhecimento da operação, 15 dias;
III - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) confirmação da operação, 70 dias;
b) operação não realizada, 70 dias;
c) operação não realizada, 15 dias.
(...) (NR)
"Artigo 248-I. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira).
(...) (NR)
"Artigo 248-K. (...)
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 248-G, ou na hipótese prevista no art. 248-L.
(...)
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
(AJUSTE 12/13)
(...) (NR)
"Artigo 248-L. (...)
(...)
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
(...)
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
(...) (NR)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço;
(...)
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
(...)
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
(...)
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
NOTA EXPLICATIVA:
(...)
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
(...) (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
(...)
(...)
1-VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
(...)
Os IVA correspondentes a este item são:
a) na operação interna ............................................30%
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo..................37,39%;
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...............................................30%
(CONVÊNIO 61/13)
2) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93
(...)
Os IVA correspondentes a este item são:
a) na operação interna......................................................34%
b) na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................41,61%
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo................................34%
(...) (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
(...)
(...)
§ 1° (...)
(...)
XII - 31 de julho de 2015, quanto ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12);
(...) (NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, "a")
|
(...) (NR)
APÊNDICE XLI
IDENTIFICAÇÃO DOS CONDUTORES AUTORIZADOS
(Anexo IX, art. 7º, XIV, 'e' 2)
|
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
|
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).".
(...) (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
(...)
2.1.4 (...)
(...)
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
(...)
3.3. (...)
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
|
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
(...)
16.2.1.4-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.
16.3.1.3-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
(...)
16.4.1.4A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.
(...)
16.5.1.4-A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4-A.
(...)
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 ) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65.
(...)
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
(...)
17.1.4-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os últimos 6 dígitos.
(...)
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
(...) (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(...)
(...)
(...)
a.l) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.m) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.n) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.o) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.p) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.q) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;
(...) (NR)
Capítulo XXVII
Da Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta, Bem Como Suas Autarquias e Fundações Públicas
Artigo 128. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula primeira). (NR)
Artigo 128-A. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/13, cláusula segunda):
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos 'Identificação do Local de Entrega', o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo 'Nota de Empenho', o número da respectiva nota;
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento;
d) no campo Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XXVII do Anexo XII do RCTE'.
(...) (NR)
Artigo 148. A tributação pelo ICMS na operação interestadual com mercadoria importada, de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo (Convênio ICMS 38/13, cláusula primeira). (NR)
Artigo 149. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13, cláusula quarta).
§ 1º O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor 'free on board' - FOB - do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no § 7º do art. 20 do RCTE não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (NR)
Artigo 150. No caso de operação com bem ou mercadoria importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Apêndice XXII, na qual deve constar (Convênio ICMS 38/13, cláusula quinta):
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - Conteúdo de Importação.
§ 1° A FCI deve ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (NR)
Artigo 151. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deve prestar a informação à administração tributária por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Convênio ICMS 38/13, cláusula sexta).
§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o site www.fazenda.sp.gov.br/fci, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte no documento fiscal de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte deve ser disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. (NR)
Artigo 152. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênio ICMS 38/13, cláusula sétima): Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (NR)
Artigo 153. O contribuinte que realize operação interestadual com bem e mercadoria importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo (Convênio ICMS 38/13, cláusula oitava):
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
III - o arquivo digital de que trata o art. 151, quando for o caso. (NR)
Artigo 154. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil - PEPS - Primeiro que Entra, Primeiro que Sai -. (Convênio ICMS 38/13, cláusula nona). (NR)
Anexo XIII
Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis a Determinadas Atividades Econômicas
Capitulo XIII
Sistema de Registro e Controle das Operações Com o Papel Imune Nacional - RECOPI Nacional
Art. 53. O estabelecimento que realizar operação não sujeita incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deve estar credenciado junto à Delegacia Regional a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 48/13, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento serão discriminados em Ato COTEPE. (NR)
Art. 54. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula terceira e anexo único).
§ 1o Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação sujeita a não incidência do imposto devem ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento, com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante a Delegacia Regional de sua circunscrição:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1° da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1°;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°.
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - demonstrativo da preponderância do estabelecimento, diverso da matriz, eleito para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.
§ 3° O Delegado Regional poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Delegado Regional da circunscrição onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5° A critério do Delegado Regional e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (NR)
Art. 55. Compete ao Delegado Regional da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 48/13, cláusula quarta).
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2° do art. 54;
II - falta de atendimento à exigência do Delegado Regional, prevista no § 3° do art. 54;
§ 2° O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório. (NR)
Art. 56. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula quinta).
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (NR)
Art. 57. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sexta).
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações realizadas com contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias ou não do Convênio ICMS 48/13;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste estado;
III - ao estabelecimento estabelecido neste estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre quando da entrada da mercadoria no estabelecimento. (NR)
Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sétima):
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo Delegado Regional;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação Delegado Regional que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (NR)
Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula oitava). (NR)
Art. 60. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão 'NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N°....' (Convênio ICMS 48/13, cláusula nona). (NR)
Art. 61. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima):
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (NR)
Art. 62. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima primeira).
§ 1° Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado nos seguintes momentos:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 69, da data de cada remessa parcial.
§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 57, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o Delegado Regional de sua vinculação.
§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. (NR)
Art. 63. Na hipótese de estar suspensa a emissão de registro no Sistema RECOPI NACIONAL, a sua reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima segunda):
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o Delegado Regional;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. (NR)
Art. 64. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira):
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto devido;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 2° O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 3° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 4° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 5° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (NR)
Art. 65. O Delegado Regional promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quarta). (NR)
Art. 66. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quinta). (NR)
Art. 67. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sexta).
§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Retorno de Mercadoria', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Devolver' ou 'Devolver Aceito', com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Recebimento de Devolução', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4° O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de 'Cancelar', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de 'Sinistro', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6° Na situação prevista no § 5°, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação tributária.
§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 62, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8° Nas hipóteses listadas no § 7°, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (NR)
Art. 68. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sétima):
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea 'a' do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 57, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo referido convênio. (NR)
Art. 69. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 59, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima oitava).
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de 'Operação com Transporte Fracionado', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (NR)
Art. 70. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima nona).
§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 53.
§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.
§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Operação de Remessa para Industrialização'.
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Operação de Retorno de Industrialização', com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 57 a 60, no que couber.
§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso III do parágrafo único do art. 57, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (NR)
Art. 71. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima).
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 53.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações.
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 57. (NR)
Art. 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 152 do Anexo XII do RCTE, ora alterado, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _______ (Convênio ICMS 38/13, cláusula décima primeira).
Art. 3º O preeenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, bem como a indicação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - somente será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013 (Convênio ICMS 88/13, cláusula terceira).
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, sendo permitida a utilização do número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima primeira).
Art. 5º Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 1º de janeiro de 2013 até o dia 30 de julho de 2013, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 75/13, cláusula segunda).
Art. 6º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do arts. 57 A 62 co Capítulo XIII do Anexo XIII do RCTE, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013 (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira, §1º).
Art. 7º Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de vigência deste decreto, a emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético realizadas em conformidade com as alterações efetuadas neste decreto no Anexo X do RCTE (Convênio 73/13, cláusula terceira).
Art. 8º A emissão do MDF-e é obrigatória aos seguintes contribuintes (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima):
I - contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, e de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercaorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de dezembro de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).
Parágrafo único. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II", em cujo território goiano tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE. (NR)
Art. 9º Fica revogado o art. 167-O do Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/97 - RCTE-, a partir de:
I - 1º de maio de 2013, quanto ao art. 3º deste Decreto;
II - 11 de junho de 2013, quanto aos arts. 148 a 154 do Anexo XII e art. 2º deste Decreto;
III - 26 de junho de 2013, quanto ao § 1º do art. 248-K;
IV - 30 de julho de 2013, quanto aos arts. 106, 128 e 128-A, todos do Anexo XII;
V - 1º de agosto de 2013, quanto ao Anexo V;
VI - 16 de agosto de 2013, quanto ao § 1º do art. 9º e ao Apêndice XLI, ambos do Anexo IX;
VII - 1º de setembro de 2013, quanto aos arts. 167-Q, 248-I, § 3º do 248-K e 248-L, Anexo VIII, Anexo X, e o art. 9º deste Decreto;
VIII - 1º de outubro de 2013, quanto ao Apêndice V do Anexo IX e aos arts. 54 e 56 do Anexo XIII;
IX - 1º de janeiro de 2014, quanto aos arts. 53, 55, 57 a 72 do Anexo XIII.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR