Publicado no DOE - GO em 30 dez 2013
Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nos termos da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004422,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I
.....
Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a ser instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
..... (NR)
Anexo II
.....
GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % DESCONTO |
..... | ..... | ..... | ..... |
III | ESPECIAL II |
a) empresa localizada em área eleita como polo industrial pelo Estado ou pelo Município; b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. c) empresas que realizarem investimentos mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, deste que instados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes. |
50% |
..... | ..... | ..... | ..... |
..... (NR)
Art. 2 º Ficam convalidados, até a data de vigência deste decreto, desde que atendidas às demais regras do Programa PRODUZIR:
I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida;
II - a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento:
a) localizado em área eleita como polo industrial pelo município ou em municípios e regiões prioritárias relacionadas na Resolução nº 007/00-CD/PRODUZIR, de 12 de setembro de 2000;
b) que tenha realizado, no período auditado, investimento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instalados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes, nos termos da Resolução nº 025/13-CD/PRODUZIR, de 2 de abril de 2013;
c) enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida.
Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR