Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 jan 2014
Inclui § 4º no art. 14 e §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998 - que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro -, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, estabelecendo categorias de linhas do serviço de transporte coletivo.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 14 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, conforme segue:
"Art. 14. .....
.....
§ 4º São categorias de linhas do serviço de transporte coletivo, entre outras:
I - comum;
II - rápida;
III - direta;
IV - transversal; e
V - alimentadora." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 1999, conforme segue:
"Art. 15. .....
§ 1º É coletivo comum o transporte de passageiros executado em todos os bairros do Município de Porto Alegre e operado em todas as paradas localizadas no trajeto, desde a origem até o destino da linha.
§ 2º É coletivo direto o transporte de passageiros executado em bairros afastados mais de 20km (vinte quilômetros) do Centro Histórico de Porto Alegre e operado exclusivamente em paradas localizadas no bairro de origem e no bairro de destino da linha." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2014.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretario Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.