Lei Complementar Nº 523 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2013


Acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 38, de 21 de novembro de 1995; 233, de 21 de dezembro de 2005 e 343, de 24 de dezembro de 2008.


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Autores: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:


Art. 1º Fica modificado o Art. 19 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 19 (.....)

(.....)

VI - Licença Florestal - é concedida, na forma do regulamento, com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável;

§ 1º (.....)

(.....)

VI - Licença Florestal: ciclo de corte aprovada no Plano de Manejo Florestal Sustentável.

(.....)

§ 11. O Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e a sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX serão autorizados mediante aprovação do Cadastro Ambiental Rural, com a expedição da Licença Florestal prevista no inciso VI do caput."

Art. 2º O § 8º do Art. 62 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 (.....)

(.....)

§ 8º A averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse.

(.....)"

Art. 3º Fica modificado o inciso I, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 (.....)

I - Cadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural;

(.....)"

Art. 4º Fica modificado o § 5º, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 5º O Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente."

Art. 5º Fica revogado o § 1º do Art. 19 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 309 , de 31 de janeiro de 2008.

Art. 6º Fica criado na Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, o Art. 27-A, com a seguinte redação:

"Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento"

Art. 7º Fica modificado o Art. 6º da Lei Complementar nº 343 , de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única.

(.....)

§ 3º O Cadastro Ambiental Rural servirá para a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX, com a expedição da Licença Florestal."

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada nos moldes previstos na Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado