Publicado no DOM - Recife em 11 jan 2014
Modifica o sistema de compensação tributária do Recife, alterando a redação dos arts.198, 202, e 240 e acrescentando os arts 176-A, 200-A e 200-B à Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Livro Oitavo, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife), fica acrescido do seguinte Título:
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 176-A. Sem prejuízo da possibilidade de avocação pelo Chefe do Poder Executivo, fica atribuído à Secretaria de Finanças o poder para compensar créditos tributários de sua competência com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Para efeitos deste artigo, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, aos juros de 1% am (um por cento ao mês), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O procedimento de compensação será iniciado:
I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins de direito, observando-se, em tal hipótese,e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e restrições dos artigos 200, 200-A e 200-B, e, supletivamente, as demais disposições sobre a matéria tratadas nesta Lei e no Código Tributário Nacional;
II - de ofício;
III - por requerimento do Secretário de Assuntos Jurídicos ou de alguma das Diretorias da Procuradoria Geral do Município, por aquele chancelado, acompanhado de parecer fundamentado;
IV - por determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º No caso dos incisos II a IV do parágrafo anterior, observar-se-á o procedimento disposto nos §§ 2º a 5º, do artigo 200-A desta Lei, sem prejuízo do disposto em regulamento.
§ 4º Compete à unidade lançadora do tributo a ser compensado ou à Unidade de Arrecadação e Cobrança - UAC, conforme dispuser o Poder Executivo, implantar as compensações nas hipóteses previstas no art. 200-A desta Lei.
§ 5º Compete à Gerência Geral de Tributos Mercantis ou à Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança decidir sobre processos administrativos de compensação tratados neste artigo, cabendo à unidade lançadora do tributo a ser compensado ou à Unidade de Arrecadação e Cobrança - UAC, conforme dispuser o Poder Executivo, implantar a compensação.
§ 6º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 7º Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.
§ 8º É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada a cessão para tal fim.
§ 9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários decorrentes de obrigações próprias bem como decorrentes de responsabilidade tributária, observada a ordem do art. 200-B desta Lei.
§ 10. O Poder Executivo regulamentará a forma como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando o crédito do sujeito passivo não for
oriundo de crédito decorrente de lançamento tributário de competência da Secretaria de Finanças, bem como a apropriação contábil dos valores para a rubrica própria do tributo a que se refere o crédito tributário a ser extinto.
§ 11. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
§ 12. Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, ainda não ajuizados, poderão ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 13. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer fundamentado da Procuradoria da Fazenda Municipal, salvo quando o valor envolvido for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 14. A compensação, inclusive a procedida na forma dos artigos 200-A e 200-Bdesta Lei, que importe a extinção de créditos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dependerá, em qualquer hipótese, de parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 15. A Procuradoria da Fazenda Municipal será obrigatoriamente informada quando efetuada compensação de créditos tributários já ajuizados, a fim de que proceda às medidas judiciais cabíveis.
§ 16. A compensação de que trata o caput não prejudica o disposto no artigo 154 desta Lei.
§ 17. A compensação efetivada extingue o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.
§ 18. Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o mesmo ser-lhe-á restituído, observadas as disposições e restrições desta Lei.
§ 19. O Poder Executivo expedirá as instruções e regulamentos necessários ao cumprimento deste artigo.
Art. 2º O artigo 198 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido de parágrafo terceiro e tem seu parágrafo primeiro alterado, passando a ficar assim disposto:
Art. 198 Omissis.
§ 1º O pedido de restituição formulado pelo contribuinte deverá ser endereçado à autoridade competente segundo disposto no art. 200 desta Lei, devidamente instruído conforme exigências do art. 201, e protocolizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte -UACda Prefeitura do Recife.
(.....)
§ 3º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 3º A Lei 15.563, de 1991, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 200-A. A autoridade competente, conforme disposto no artigo 200 desta Lei, antes de proceder à restituição de indébito, deverá verificar a existência de crédito da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo.
§ 1º Verificada a existência de crédito da Fazenda Pública, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária, o valor da restituição deverá ser
utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, de competência da mesma autoridade a quem caberá decidir sobre o pleito de restituição.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias,contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.
§ 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da efetuação da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado, sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei.
§ 5º Se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados, o sujeito passivo, por petição escrita, solicitará nova apuração à autoridade competente, referida no artigo 200 desta Lei, que decidirá de modo definitivo. Mantendo-se a discordância pelo sujeito passivo, proceder-se-á na forma prevista no § 4º.
§ 6º O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.
§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de crédito em favor da Fazenda Municipal deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.
§ 8º A compensação de ofício observará o disposto nesta lei quanto à atualização monetária e acréscimos legais.
§ 9º Aplicam-se subsidiariamente a este artigo as demais regras relativas à restituição e compensação previstas nesta Lei.
Art. 200-B. A compensação a que se refere o artigo anterior será realizada em 1º (primeiro) lugar, em relação aos débitos por obrigação própria e, em 2º (segundo) lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária, observando-se a seguinte ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes;
III - relativas a multas e juros aplicados de modo isolado.
Parágrafo único. A compensação de ofício de crédito tributário objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Art. 4º O parágrafo único, do artigo 202 da Lei 15.563, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 202 Omissis.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar, salvo quando o seu recebimento for vedado em virtude do disposto no artigo 9º, II, "d", desta Lei, ou não seja possível a compensação, por qualquer razão.
Art. 5º O artigo 240 da Lei 15.563, de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 240. O Secretário de Assuntos Jurídicos fica autorizado a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo ao Gestor da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 6º Esta lei janeiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 49/2013
Autoria do Poder Executivo.