Publicado no DOM - Recife em 11 jan 2014
Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o Setor Saúde no Município do Recife, e introduz alterações na Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal Saúde - PREFIS Saúde, que abrange:
I - os contribuintes que prestem serviços enquadrados nos subitens 4.02 e 4.03 da lista de serviços constante do art. 102 da Lei n º 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
II - as sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, que prestem serviços enquadrados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do art. 102 da Lei n º 15.563, de 1991.
Art. 2º O PREFIS Saúde aplica-se aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido até a competência de dezembro de 2008.
§ 1º Poderão ser incluídos no PREFIS Saúde eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou consolidados, sempre observado o disposto no caput.
§ 2º O PREFIS Saúde será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 3º O ingresso no PREFIS Saúde dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PREFIS Saúde, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde poderá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento desta Lei."
§ 3º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos e da desistência de eventuais impugnações, objeções, exceções, defesas em geral e recursos e incidentes apresentados no âmbito judicial e administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, e havendo execução fiscal em curso versando sobre o mesmo crédito, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.
§ 2º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.
Art. 5º Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS Saúde incidirão atualização monetária e juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O débito tributário, consolidado na forma do caput, será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
II -montante residual, constituído de juros e multa de mora e/ou multa por infração.
§ 2º O montante residual a que se refere o inciso II, do § 1º, será considerado anistiado tão logo haja a comprovação de quitação integral do montante principal referido no inciso I, do § 1º, momento em que os débitos tributários incluídos no PREFIS Saúde serão tidos por quitados.
§ 3º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas, emolumentos e outras taxas devidos ao Estado ou a terceiros, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 6º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º desta Lei:
I - em parcela única;
II - em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º desta Lei ser de até, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFISC Saúde até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º desta Lei ser igual ou superior a R$ 100.000.001,00 (cem milhões e um reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFISC Saúde até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Art. 7º O vencimento da parcela única ou da parcela de adesão dar-se-á no último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de
20% (vinte por cento), acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 8º O ingresso no PREFIS Saúde impõe ao sujeito passivo a aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PREFIS Saúde dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de parcelamento previstos no artigo 6º desta lei.
§ 2º O ingresso no PREFIS Saúde impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I - o pagamento de parcela de adesão de 1% (um por cento) do valor do montante principal do débito, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º desta Lei;
II - a manutenção da regularidade fiscal para com o Fisco Municipal em relação aos tributos municipais com vencimento posterior à data de formalização do pedido de inclusão no PREFIS Saúde, observado o disposto no inciso III, do artigo 9º, desta lei.
III - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 2º do artigo 4º e no inciso I do artigo 6º, ambos desta lei.
§ 3º Ao valor da parcela de adesão será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, após a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
§ 4º Para efeito do pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, será subtraído do montante principal do débito tributário consolidado o valor da parcela de adesão.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do inciso III do § 2º, emitindo mensalmente uma guia de pagamento a ser liquidada pelos sujeitos passivos."
Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PREFIS Saúde, com rescisão do parcelamento efetuado, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, em caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS Saúde há mais de 60 (sessenta) dias;
III - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, próprio ou de terceiros, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
IV - não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS Saúde, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 4º desta lei;
V - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;
VI - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
VII - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VIII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS Saúde.
IX - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável;
§ 1º Sem prejuízo no disposto nos artigos 4º e 8º, a exclusão do sujeito passivo do PREFIS Saúde implica a perda de todos os benefícios conferidos por esta lei, acarretando a exigibilidade imediata do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, deduzidas as parcelas pagas, com os acréscimos legais, até a data da exclusão, bem como o imediato prosseguimento das execuções fiscais suspensas.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PREFIS Saúde serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, observadas as regras de imputação em pagamento previstas no artigo 163, do Código Tributário Municipal ou dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.
§ 3º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PREFIS Saúde cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, da qual não caberá recurso, mediante prévia ouvida da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 4º O PREFIS Saúde não configura novação.
Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. Nas hipóteses previstas nesta Lei, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Saúde.
Art. 12. Enquanto observadas, pelo sujeito passivo as regras previstas nesta lei e enquanto regular com o parcelamento, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário relativo aos débitos incluídos no PREFIS Saúde, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 13. A alínea "d" do parágrafo primeiro do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. .....
§ 1º..
d) atender apenas a urgências e emergências;
Art. 14. Os incisos XI,XII e a alínea "c" do XIII, todos do art. 134 da Lei nº 15.563, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 134. .....
XI - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não preenchimento e não envio de Declaração Eletrônica, hipótese em que a multa será aplicada por período de ocorrência da infração;
XII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela entrega de Declaração Eletrônica com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias, hipótese em que a multa será aplicada por período de ocorrência da infração.
XIII - .....
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de recolhimento do ISS FONTE por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico - DAM eletrônico emitido por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 15. O art. 134 da Lei nº 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescido da alínea "d" ao inciso XIII, bem como do § 6º, com as seguintes redações:
XIII - .....
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica.
§ 6º Para efeito do disposto nos incisos XI e XII desse artigo, considera-se Declaração Eletrônica toda e qualquer declaração transmitida via Internet.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 10 de janeiro de 2014
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 65/2013
Autoria do Poder Executivo.