Decreto Nº 60065 DE 14/01/2014


 Publicado no DOE - SP em 15 2014


Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e dá outras providências


Banco de Dados Legisweb

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1/2013, de 6 de fevereiro de 2013 e 116/2013, de 11 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, nos anos de 2014 e 2015:

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte (Convênio ICMS- 84/2014 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61226 DE 17/04/2015).

II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

1. fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2. observadas as condições previstas neste decreto, aplicase, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 3º Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:

I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

III - o importador seja:

a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

Art. 4º Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

1. "Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto nº....., de...... de...... de......" (Indicar o número e a data deste decreto);


2. "Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto nº....., de...... de...... de......." (Indicar o número e a data deste decreto);

II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo "informações adicionais", por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea "b" do inciso I deste artigo, conforme o caso;

III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 910/2013

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para isentar do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte a serem comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e a saída interna, para consumidor final, de obras de arte comercializadas na referida feira, a ser realizada na cidade de São Paulo, no período de até 7 (sete) dias consecutivos nos anos de 2014 e 2015. A isenção está limitada a obras de valor unitário até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

O decreto ainda concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações acima referidas com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/2013, de 06 de fevereiro de 2013, e foi estendida para os anos de 2014 e 2015 pelo Convênio ICMS 116/2013, de 11 de outubro de 2013.


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes