Publicado no DOE - AL em 15 jan 2014
Altera o Decreto estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do icms para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista .
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-42264/2013,
Decreta:
Art. 1º O art. 13 do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 4º do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(.....)
§ 4º Relativamente à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
(.....)
IV - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir que o critério para apuração do capital social integralizado leve em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte." (AC)
Art. 3º Ficam ratificados os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 1º de outubro de 2012 até a data de publicação deste Decreto, conforme o prazo de recolhimento do imposto devido por substituição tributária previsto no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador