Publicado no DOE - CE em 30 dez 2013
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e de dados, que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às empresas que destinem recursos exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em até 100% (cem por cento) do valor do investimento realizado no território cearense, observadas as seguintes condições:
I - o valor do crédito presumido corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, a até 100% (cem por cento) do incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévia subscrição de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e da Secretaria da Fazenda;
III - a fruição do tratamento, de que trata esta Lei, fica condicionada à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento.
Art. 2º A localização do investimento, o prazo de implantação, operação e manutenção serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O tratamento previsto nesta Lei não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA