Publicado no DOE - MT em 9 jan 2014
Altera o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;
Decreta:
Art. 1º Acrescentado os §§ 1º-D e 1º-E ao artigo 7º do Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º-D. Excepcionalmente, o contribuinte que realizar a opção pelo enquadramento no Simples Nacional, para o ano-calendário de 2014, poderá, observado o disposto no § 1º-E deste artigo e o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, usufruir do valor mínimo de parcela prevista no § 1º-C deste artigo, hipótese em que o valor referente a primeira parcela deverá ser recolhido até 31 de janeiro de 2014, independentemente do vencimento previsto no documento de arrecadação.
§ 1º-E. O indeferimento superveniente do pedido de enquadramento no Simples Nacional, implica na impossibilidade de fruição do valor mínimo da parcela prevista no § 1º-C deste artigo.
....."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda