Lei Nº 10715 DE 17/01/2014


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 jan 2014


Altera a Lei nº 9.725/09, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 19 da Lei nº 9.725 , de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3-A, 3-B e 3C:

"Art. 19. [.....]

§ 3-A. Excepcionalmente a revalidação de Alvará de Construção de obras que incluem a complementação da estrutura constante de projeto aprovado de acordo com parâmetros urbanísticos alterados por lei superveniente poderá ocorrer por uma única vez, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - os parâmetros urbanísticos constantes da legislação alterada e considerados para aprovação do projeto arquitetônico poderão ter sido objeto de, no máximo, uma única alteração;

II - a revalidação do Alvará de Construção, na hipótese prevista neste parágrafo, dependerá de pagamento de valor a ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

VR = MQ x V/2, na qual

MQ corresponde:

a) à área líquida do projeto aprovado recalculada de acordo com a legislação vigente menos a área líquida máxima calculada a partir da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB - ou;

b) à área líquida do projeto aprovado recalculada de acordo com a legislação vigente menos a área líquida construída até a data de solicitação da renovação do alvará, recalculadas de acordo com a legislação vigente, prevalecendo o menor valor;

V é o valor do metro quadrado resultante da aplicação de fórmula da Outorga;

III - O requerimento de revalidação deverá ser apresentado durante o prazo de validade do Alvará de Construção.

§ 3-B. O valor apurado para a revalidação de Alvará de Construção na forma do § 3-A deste artigo poderá ser objeto de parcelamento, na forma do regulamento.

§ 3-C. VETADO". (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 874/2013, de autoria do Executivo)

RAZÕES DO VETO PARCIAL


Ao analisar a Proposição de Lei nº 12/2014, originária do Projeto de Lei nº 874/13, de autoria do Executivo, que "Altera a Lei nº 9.725/2009 , que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

A proposta de inserção do § 3º-C no art. 19 da Lei nº 9.725 , de 15 de julho de 2009, fruto da aprovação da Subemenda (Substitutivo) nº 1 à Emenda nº 3 ao Projeto de Lei em questão, revela-se incompatível com o ordenamento legal estatuído nos instrumentos municipais de planejamento e controle urbano do Município.

Isso porque, a hipótese exceptiva contida na redação original do Projeto de Lei alcança tão somente alvarás de construção que ainda estejam dentro dos respectivos prazos de validade e cujas obras não estejam em estágio suficientemente avançado para autorizar sua revalidação em condições que permitam a execução integral do projeto arquitetônico aprovado.

Considerando que a dinâmica vigente de revalidação de alvarás de construção encontra-se disciplinada no art. 19 do atual Código de Edificações (Lei nº 9.725/2009 ), que entrou em vigor em 12 de janeiro de 2010, e que sobre esse artigo incide a alteração legislativa em análise, as licenças para construir abarcadas pelo Projeto de Lei originalmente enviado à Câmara Municipal são somente aquelas emitidas sob a égide do referido Código e anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.959 , de 20 de julho de 2010, que promoveu significativas mudanças nos parâmetros de ocupação do solo tratados na legislação urbanística municipal.

Isto é, o Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo visava a conferir tratamento jurídico apenas aos alvarás de construção expedidos entre 12 de janeiro e 20 de julho de 2010, visto que os projetos arquitetônicos aprovados após esse período originaram alvarás que podem ser revalidados na forma do inciso I do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.725/2009 .

Da autorização para a revalidação de alvarás de construção emitidos anteriormente ao ano de 1996, contida no § 3º-C do art. 19 proposto, deduz-se a intenção do legislador de resguardar as licenças que precedem a entrada em vigor das Leis nos 7.165 e 7.166, ambas de 27 de agosto de 1996, que, respectivamente, contém o Plano Diretor e disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo do Município, profundamente alteradas pela já mencionada Lei nº 9.959/2010 .

Tanto a Lei nº 7.165/1996 como a Lei nº 7.166/1996 entraram em vigor 120 dias após publicadas, ou seja, em 25 de dezembro de 1996, de modo que os alvarás de construção emitidos naquele ano até essa data, embora o tenham sido sob o mesmo regime legal daqueles que os antecederam, não seriam alcançados pela regra de revalidação proposta, gerando tratamento desigual a casos concretos idênticos.

Da mesma forma, as licenças para construir expedidas já com fundamento no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do ano de 1996 não poderiam ser revalidadas pela mesma regra, em que pese terem sido regidas por instrumentos de planejamento urbano mais modernos que aquelas apoiadas na legislação vigente antes de 1996.

De tal sorte, o marco temporal estabelecido pelo dispositivo proposto produziria lacunas na aplicação do regramento de revalidação de alvarás de construção, contrariando o princípio constitucional da isonomia ao não estender o mesmo tratamento jurídico a diversas situações equivalentes e a outras com potencial impacto urbanístico de menor relevância.

Por outro lado, a permissão para revalidação de alvarás de construção emitidos com fundamento em legislação que vigorou antes do ano de 1996 quedaria por restaurar elementos de um ordenamento jurídico-urbanístico já há muito superado, em decorrência de sucessivas leis que promoveram alterações nas regras de parcelamento, ocupação e uso do solo do Município. Significa dizer que normas revogadas há cerca de 20 (anos) ou mesmo antes disso poderiam voltar a produzir efeitos, causando severas repercussões no meio urbano, gerando impactos incompatíveis com o modelo de planejamento e controle do uso do solo em voga no Município.

Estar-se-ia, portanto, a estabelecer um regime desarrazoado de revalidação de alvarás de construção caducos dos quais decorreram direitos não exercidos pelos respectivos beneficiários nos prazos e condições legais e que remontam a uma ordem urbana insubsistente e anacrônica.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o § 3º-C do art. 19 proposto pelo art. 1º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte