Publicado no DOE - ES em 21 jan 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
DINEIA SILVA BARROSO
Secretária de Estado da Fazenda em exercício
DO DECRETO Nº 3.506-R, DE 20 JANEIRO DE 2014.
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ..... |
10 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: |
a) para outra unidade da Federação; | |
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou | |
c) para consumidor final. | |
..... | ..... |
48 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação. |
..... | ....." (NR) |