Lei Nº 16342 DE 21/01/2014


 Publicado no DOE - SC em 22 jan 2014


Altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do meio Ambiente e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Ler

Art. 1º Os arts. 2º e 28 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada poderá comunicar formalmente ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.

.....

Art. 28. .....

.....

V - área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos. a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas:

VI - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossiIvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio:

VII - área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo. 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas:

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável:

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleto e manejo de resíduos sólidos;

VIII - área verde urbana: espaços, públicos ou privados. com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

IX - atividade agrossilvipastoril: aquelas relacionadas á agricultura. pecuária ou silvicultura, efetivamente realizadas ou passíveis de serem realizadas, conjunta ou isoladamente, em áreas convertidas para uso alternativo do solo, nelas incluídas a produção intensiva em confinamento (tais como, mas não limitadas á suinocultura, avicultura. cunicultura, ranicultura, aquicultura) e a agroindústria:

.....

XV - campos de altitude: ocorrem acima de 1500 (mil e quinhentos) metros e são constituídos por vegetação com estrutura arbustiva e/ou herbácea, predominando em clima subtropical ou temperado, definido por uma ruptura na sequência natural das espécies presentes e nas formações fisionômicas, formando comunidades floristicas próprias dessa vegetação, caracterizadas por endemismos, sendo que no Estado os campos de altitude estão associados á Floresta Ombrófila Densa ou à Floresta Ombrófila Mista;

XVI - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;

XVII - disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;

XVIII - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário á movimentação sazonai das dunas moveis;

XIX - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas:

XX - emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria solida, liquida, gasosa ou de energia efetuado por uma fonte potencialmente poluidora;

XXI - espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;

XXII - estuário: corpo de água costeira semifechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, sendo que no seu interior a água do mar é misturada com a água doce proveniente de drenagem terrestre, produzindo um gradiente de salinidade:

XXIII - floresta: conjunto de sinúsias dominado por fanerófitos de alto porte, que apresenta 4 (quatro) extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

XXIV - intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ai o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;

XXV - inventário estadual de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;

XXVI - lagunas: lago de barragem ou braço de mar pouco profundo entre bancos de areia ou ilhas:

XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d'água durante o ano:

XXVIII - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

XXIX - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema abjeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XXX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos á ação das mares, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, ás quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontinua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

XXXI - minimização de resíduos: redução dos resíduos sólidos, a menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, antes do tratamento e/ou disposição finai adequada;

XXXII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá inicio a um curso d'água:

XXXIII - olho d'água afloramento natural de lençol freático, mesmo que intermitente;

XXXIV - padrões de emissão: valores de emissão máximos permissíveis;

XXXV - pequena propriedade ou posse rural: imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais:

XXXVI - plano de planejamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC): conceitua e planeja estrategicamente as Unidades de Conservação, bem como estipula as normas de seleção, classificação e manejo destas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação:

XXXVII - poço profundo: aquele que tem profundidade superior a 30 m (trinta metros);

XXXVIII - poço surgente: também conhecido como jorrante„ é aquele em que o nível da água subterrânea encontra-se acima da superfície do terreno;

XXXIX - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrossivilpastoris, por, no máximo. 5 (cinco) anos ou de acordo com recomendação técnica, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo:

XL - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ai sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados que avançam mar adentro, cujo comprimento seja maior que a largura paralela à costa:

XLI - Q7/10: vazão mínima média de 7 (sete: dias consecutivos de duração e 10 (dez) anos de recorrência;

XLII - reciclagem: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados como matéria-prima ou insumo dentro da mesma atividade que os gerou ou em outra atividade, incluindo a necessidade de tratamento para alterar suas propriedades físico-químicas;

XLIII - recuperação ambiental: constitui toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais causados, que compreendam, dependendo das peculiaridades do dano e do bem atingido, as seguintes modalidades:

a) recomposição ambiental, recuperação in natura, ou restauração: consiste na restituição do bem lesado ao estado em que se encontrava antes de sofrer uma agressão, por meio de adoção de procedimentos e técnicas de imitação da natureza:

b) recomposição paisagística: conformação do relevo ou plantio de vegetação nativa, visando á recomposição do ambiente, especialmente com vistas à integração com a paisagem do entorno

c) reabilitação: intervenções realizadas que permitem o uso futuro do bem ou do recurso degradado ante a impossibilidade de sua restauração ou peio seu alto custo ambiental; e

d) remediação: consiste na adoção de técnica ou conjunto de técnicas e procedimentos visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger;

XLIV - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso:

XLV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 125-A, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XLVI - resíduo sólido: resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;

XLVII - resíduo sólido urbano: são os provenientes de residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana, ficando excluídos os resíduos perigosos:

XLVIII - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha. com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este última mais interiorizado:

XLIX - reutilização: consiste em prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados repetidamente na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as suas características, exceto por atividades de limpeza ou segregação;

L - serviços ambientais: funções imprescindíveis desempenhadas pelos ecossistemas naturais e úteis ao homem, tais como a proteção de solos, regulação do regime hídrico, controle de gases poluentes e/ou de efeito estufa, conservação da biodiversidade e belezas cênicas;

LI - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial.

LII - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem á minimização dos riscos á saúde pública e à qualidade do meio ambiente:

LIII - turismo rural: é uma modalidade do turismo que tem por objetivo permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da hospitalidade privada em ambiente rural:

LIV - usuário de recursos hídricos: toda pessoa física ou jurídica que realize atividades que causem alterações quantitativas ou qualitativas em qualquer corpo de água:

LV - vala, canal ou galeria de drenagem: conduto aberto artificialmente para a remoção da água pluvial, do solo ou de um aquífero por gravidade, de terrenos urbanos ou rurais, LVI - várzea de inundação ou planície de inundação: área marginal a cursos d'água sujeita a enchentes e inundações periódicas;

LVII - vazão ecológica: regime de vazões necessário para manter as funções mínimas do ecossistema, e

LVIII - zoneamento ecológico-ecônomico: instrumento de organização do território, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos e do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XXXV deste artigo às atividades de pesca artesanal, ás terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

§ 2º Para a caracterização da pequena propriedade ou posse rural de que trata o inciso XXXV deste artigo, será isoladamente considerada a área que integra cada título de propriedade ou de posse, ainda que confrontante com outro imóvel pertencente ao mesmo titular."(NR)

Art. 2º O Titulo IV da Lei nº 14.675, de 2009, passa a vigorar acrescido dos Capítulos IV-A, IV-B e V-A com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-A

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 114-A. O Programa de Regularização Ambiental (PRA) é o instrumento destinado á regularização de imóveis com áreas rurais consolidadas que:

I - não atendam aos parâmetros de APP indicados na Subseção III da Seção II do Capítulo V-A do Titulo IV desta Lei; ou

II - não atendam aos parâmetros de Reserva Legal indicados na Seção III do Capitulo

V - A do Titulo IV desta Lei.

Art. 114-B. Incumbe ao Poder Público estadual implantar o PRA, estabelecendo medidas especificas de regularização, observado o contido nesta Seção.

Art. 114-C. Na definição das medidas especificas do PRA, o Poder Publico estadual deverá:

I - considerar os impactos ambientais, sociais e econômicos sobre as áreas rurais consolidadas, além de peculiaridades territoriais, históricas e culturais da região onde estiver localizado o imóvel rural a ser regularizado; e

II - prever o compartilhamento dos custos necessários á implantação das medidas de regularização com toda a coletividade, por meio de linhas de financiamento especificas, utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis, incentivos fiscais, programas de pagamento por serviços ambientais, entre outros instrumentos.

Art. 114-D. O proprietário ou possuidor de imóvel rural a ser regularizado deverá requerer adesão ao PRA no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da definição das medidas especificas pelo Poder Público estadual.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

§ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por ate do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 114-E. Com base no requerimento de adesão ao PRA, o Órgão ambiental estadual convocara o proprietário ou possuidor do imóvel rural a ser regularizado para assinar o Termo de Compromisso que constituirá titulo executivo extrajudicial.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso a que se refere o copar deste artigo conterá quais as medidas especificas a serem adotadas no imóvel rural regularizado, bem como as condições e prazos para seu cumprimento.

Art. 114-F. Até o término do prazo a que se refere o art. 114-D e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso a que se refere o art. 114-E, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas á supressão irregular de vegetação em APPs, de Reserva Legal e de uso restrito.

Art. 114-G. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 114-F e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste aflige serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meie ambiente.

Art. 114-H. O Governo Estadual implantará programa para conversão da multa referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008, nas áreas onde não era vedada a supressão.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as multas serão integralmente consideradas come convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 114-I. Até o término do prazo de adesão ao PRA, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consolidadas de imóveis rurais, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água, quando assim definido pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada a substituição das atividades desenvolvidas em áreas rurais consolidadas por outras atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo vedada a conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo nestes locais.

Seção II

Da Regularização de APP em Áreas Rurais Consolidadas

Art. 115-A. O PRA estabelecerá, para a regularização de imóveis rurais com áreas consolidadas:

I - a recomposição da vegetação em APPs, observando o contido na Subseção III, Seção II, do Capitulo V-A, do Titulo IV desta Lei;

II - os critérios técnicos de conservação do solo e da água;

III - o prazo ou cronograma para a realização das medidas mencionadas nos incisos anteriores; e

IV - a vedação de conversão de novas áreas de vegetação nativa para uso alternativo do solo em locais não permitidos pela legislação.

§ 1º Verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, o Poder Público estadual determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 2º As medidas de recomposição a que se refere este artigo poderão ter parâmetros diversos dos indicados na Subseção III, da Seção II, do Capítulo V-A, do Título IV desta Lei, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturas, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, identificadas na definição das medidas especificas de regularização definidas pelo Poder Público estadual.

§ 3º A obrigação de recomposição de vegetação a que se refere este artigo não será exigida para a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades realizadas nas áreas rurais consolidadas, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, desde que não estejam em local que ofereça risco á vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 115-B. A recomposição de que trata o art. 115-A desta Lei poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; ou

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais.

Art. 115-C. Aos proprietários e possuidores de imóveis rurais com áreas consolidadas que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somada a todas as APPs ou de vegetação nativa não passível de supressão no imóvel, em razão do contido na Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, não ultrapassará:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais: ou

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 115-D. O cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso, celebrado em decorrência da implantação do PRA, acarretará a regularização ambienta definitiva do respectivo imóvel rural, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A regularização indicada no caput deste artigo viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação especifica.

Seção III

Da Regularização da Reserva Legal

Art. 116-A. O PRA poderá estabelecer outras modalidades de cumprimento das obrigações relativas á Reserva Legal, adicionalmente às previstas na Seção III, do Capitulo V-A, do Titulo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV-B

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)

Art. 117-A. Os imóveis rurais localizados no Estado deverão se inscrever no CAR, registro público eletrônico, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, que, rios termas do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I - documento de identificação do proprietário ou possuidor rural:

II - comprovação da propriedade ou posse; e

III - identificação do imóvel por meio de mapa. plotagem ou similar, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das APPs, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2º A inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR observará procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as APPs e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 3º O cadastramento não será considerado titulo para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 4º Para a implantação do CAR no âmbito de Santa Catarina, o Poder Público estadual poderá adotar o sistema disponibilizado pela União, sem prejuízo de promover as adequações necessárias às peculiaridades regionais.

§ 5º O Estado de Santa Catarina poderá formalizar convênio com entidades públicas ou privadas, que comprovem competência técnica, nos termos do regulamento, para auxiliar nas medidas relativas à inscrição de imóveis rurais no CAR.

Art. 117-B. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matricula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas á Reserva Legal.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Art. 117-C. Enquanto o CAR não estiver implantado e efetivamente disponibilizado no Estado de Santa Catarina, o exercício de quaisquer direitos decorrentes desta Lei poderá ser realizado independentemente da inscrição no retende Cadastro.

CAPÍTULO V-A

DOS ESPAÇOS PROTEGIDOS

Seção I

Das Áreas de Uso Restrito

Art. 118-A. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercido de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo admite-se a substituição das atividades atualmente realizadas.

Seção II

Das Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 119-A. A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, no prazo determinado no PRA, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º deste artigo.

Art. 119-B. É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:

I - no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva:

II - no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;

III - nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;

IV - nas faixas marginais de cursos d'água não naturais, devido á realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d'água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e

V - nas várzeas, fora dos limites previstos no art. 120-B.

§ 1º Para as atividades realizadas nos locais indicados no caput deste artigo poderá ser indicada a adoção de medidas de conservação do solo e da qualidade da água, por ocasião do licenciamento ambiental ou do PRA, quando exigíveis.

§ 2º No caso de imóveis rurais, as medidas de conservação do solo e da qualidade da água referidas no § 1º deste artigo serão indicadas de acordo com boas práticas agronômicas

Subseção II

Das APPs em Áreas Não Consolidadas

Art. 120-A. As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente aos imóveis que não configurem área rural ou urbana consolidada, nos termos dos incisos VI e VII do art. 28.

Art. 120-B. Consideram-se APPs, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura:

b) 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m (cinquenta melros) de largura;

c) 100 m (cem metros), para os cursos d'agua que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos melros) de largura;

d) 200 m (duzentos melros), para os cursos d'água que tenham de 200 m (duzentos melros) a 600 m (seiscentos metros) de largura; e

e) 500 m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos melros);

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o copo d'água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros): e

b) 30 m (trinta metros), em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 m (cinquenta metros);

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os mangues, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m (cem metros) e inclinação média maior que 25º (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação á base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água
adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação: e

X - as áreas em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.

Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção a que se refere este artigo poderão ser modificadas em situações especificas, desde que estudos técnicos justifiquem a adoção de novos parâmetros.

Art. 120-C. Na implantação de reservatório de água artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros) em área rural, e a faixa mínima de 15 m (quinze metros) e máxima de 30 m (trinta metros) em área urbana.

§ 1º Na implantação de reservatórios de água artificiais de que trata o caput deste artigo, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Usa do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado ate o inicio da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da Iicença de instalação.

Art. 120-D. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo estadual ou município, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas:

III - proteger várzeas:

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção:

V - proteger sities de excepcional beleza ou de valor cientifico, cultural ou histérico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do Território Nacional, a critério das autoridades militares; e

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Parágrafo único. A criação de novas APPs, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, é condicionada á prévia e justa indenização dos proprietários ou possuidores dos imóveis abrangidos.

Art. 120-E. Nos imóveis rurais com, até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do art. 120-B, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no CAR; e

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

Subseção III

Das APPs em Áreas Rurais Consolidadas

Art. 121-A Às hipóteses previstas nesta Subseção não se aplicam outras modalidades de APPs, que não estejam expressamente nela previstas.

Art. 121-B. Em áreas rurais consolidadas é autorizada, exclusivamente, a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, observando-se os seguintes parâmetros de APPs:

I - nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de:

a) 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal:

b) 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

c) 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água natural, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais: e

d) 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d'água de até 10 m (dez metros): e

e) entre 20 m (vinte metros) e 100 m (cem melros), contados da borda da calha do leito regular, nos demais casos;

II - 15 m (quinze metros), no entorno de nascentes e olhos d'água perenes;

III - no entorno de lagos e lagoas naturais, em faixa marginal com largura de:

a) 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

b) 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;

c) 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

d) 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 1º É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades indicadas no caput deste artigo, inclusive o acesso a essas acessões, benfeitorias e atividades, independentemente da observância dos parâmetros indicados nos incisos deste artigo, desde que não estejam em área que ofereça risco á vida ou á integridade física das pessoas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica para residências e atividades industriais já instaladas em imóveis rurais, ainda que não estejam
relacionadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, nos termos do inciso IX do art. 28.

§ 3º Os parâmetros fixados nos incisos deste artigo não autorizam a supressão de vegetação nativa, senda vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do sota nesses locais.

Art. 121-C. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII. IX e X do art. 120-B, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longa § 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.

§ 3º Admite-se, nas APPs, previstas no inciso VIII do art. 120-B desta Lei, das pequenas propriedades ou posses rurais, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.

Art. 121-D. A existência de áreas consolidadas em imóveis rurais deverá ser informada no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

Parágrafo único. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Art. 121-E. Os imóveis com áreas rurais consolidadas que não se enquadrem nos parâmetros indicados nesta Subseção poderão ser regularizados através da adesão ao PRA de que trata o Capitulo

IV - A do Titulo V desta Lei, observada o contido no art. 114-I até término do prazo de adesão no referida Programa.

Parágrafo único. As medidas das faixas de proteção indicadas nesta Subseção poderão ser modificadas no âmbito do PRA, em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais da região onde está situado o imóvel a ser regularizado, mediante recomendação técnica.

Subseção IV

Das APPs em Áreas Urbanas Consolidadas

Art. 122-A. Os Municípios poderão, através do Plano Diretor ou de legislação especifica, delimitar as áreas urbanas consolidadas em seus respectivos territórios, disciplinando os requisitos para o uso e ocupação do solo e estabelecendo os parâmetros e metragens de APPs a serem observados em tais locais.

Parágrafo único. Os requisitos para regularização a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos para a totalidade do território municipal ou para cada uma de suas zonas urbanísticas.

Art. 122-B. Na ausência da legislação municipal de que trata o art. 122-A, as edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo que não atendam aos parâmetros de APP indicados no art. 120-B desta Lei poderão ser regularizados através de projeto de regularização fundiária.

§ 1º O projeto de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas depende da análise e da aprovação pelo Município.

§ 2º A aprovação municipal prevista no § 1 deste artigo, corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental, nos termos definidos em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 4º A aprovação de que trata este artigo poderá ser admitida pelos Estados, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.

§ 5º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que admita e regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade.

Art. 122-C. São modalidades de regularização de edificações, atividades e demais formas de ocupação do solo em áreas urbanas consolidadas:

I - regularização de interesse social: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas ocupadas, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacifica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos:

b) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social (ZEI's), assim entendida a parcela de área urbana instituiria pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo; ou

c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

II - regularização de interesse específico: destinada à regularização de áreas urbanas consolidadas que não preencham os requisitos indicados no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para fins da regularização de interesse específico, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água natural, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 m (quinze metros) de cada lado, ressalvada previsão especifica em sentido diverso no Plano Diretor ou legislação municipal correlata, em razão de peculiaridades territoriais, climáticas, histéricas, culturais, econômicas e sociais relacionadas à ocupação do solo urbano.

Art. 122-D. É reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco á vida ou à integridade física das pessoas.

Subseção V

Das APPs em Reservatórios Consolidados Destinados à Geração de Energia ou Abastecimento Público

Art. 123-A. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente á Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância mire o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Subseção VI

Do Uso Econômico-Sustentável da APP

Art. 124-A. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 124-B. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de utilidade pública:

I - as atividades de segurança nacional e proteção sanitária:

II - as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbana aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

III - atividades e obras de defesa civil;

IV - atividades que, com provadamente. proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais do local; e

V - outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativa próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 124-C. Para a aplicação desta Lei, são consideradas de interesse social:

I - as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

II - a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

III - a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei:

IV - a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados, predominantemente, por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

V - a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

VI - as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho outorgadas pela autoridade competente:

VII - atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal; e

VIII - outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 124-D. Para a aplicação desta Lei são consideradas de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

I - a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou á retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

II - a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III - a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo:

IV - a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

V - a construção de moradia de agricultores em pequenas propriedades ou posses rurais, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê peto esforço próprio dos moradores;

VI - a construção e manutenção de cercas na propriedade:

VII - a pesquisa cientifica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

VIII - a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação especifica de acesso a recursos genéticos;

IX - o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área:

X - a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiras, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; e

XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas cano eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Estadual de Mero Ambiente.

Art. 124-E. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Art. 124-F. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 120-B poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 124-G. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas á prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

Seção III

Da Reserva Legal

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 125-A. Todo imóvel rural deve manter, excetuados os casos previstes nesta Lei, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área coberta com vegetação nativa, a titulo de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre APP.

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer titulo, inclusive para assentamentos pelo PRA, será considerada, para fins do disposto no caput deste artigo, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos á constituição de Reserva Legal.

§ 3º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de destruição de energia elétrica.

§ 4º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação da capacidade de rodovias e ferrovias.

Art. 125-B. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer titulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, de acordo com as modalidades previstas no art. 128-A desta Lei.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural, o órgão ambiental estadual deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

Art. 125-C. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudas e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida:

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º O órgão ambiental estadual ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 128-A desta Lei.

§ 2º A Reserva Legal será instituída de modo a não inviabilizar atividades agrossilvipastoris já realizadas em áreas rurais consolidadas e, preferencialmente, será localizada em áreas não agricultáveis.

§ 3º A Reserva Legal pode ser constituída na forma de mosaico, junto ás áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de preservação permanente, formando corredores ecológicos.

§ 4º Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição de direitos, por qualquer órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 125-D. Quando um imóvel rural, regularizado em relação à sua Reserva Legal for declarado de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, o remanescente florestal e outras formas de vegetação nativa devem ser valorados pelo seu valor econômico e ambiental.

Art. 125-E. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo ou a expedição de "habita-se" de edificação para fins urbanos.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, para fins de análise e aprovação de licenças e autorizações do Poder Público destinadas ao parcelamento do solo, à edificação ou à realização de outras atividades de uso ou ocupação do solo urbano, aplica-se à área de Reserva Legal as mesmas regras incidentes para a vegetação existente em imóveis urbanos em geral, inclusive no que se refere á supressão de vegetação.

Subseção II

Da inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural

Art. 126-A. A área de Reserva Legai deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão. a qualquer titulo, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de mapa ou croqui, contendo a Indicação das coordenadas geográficas com pela menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Não será exigida a averbação da área de Reserva Legal na matricula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 126-B. Para a inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ou passes rurais, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo ao órgão ambiental estadual, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

Parágrafo único. A inscrição da Reserva Legal de pequenas propriedades ai posses rurais é gratuita, devendo o Poder Público prestar apeio técnico e jurídico.

Art. 126-C. Após a implantação do CAR. a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado Cadastro, ressalvado o previsto no art. 126-D desta Lei.

Art. 126-D. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matricula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no art. 117-A, § 1º. III, desta Lei.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput deste artigo, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou Termo de Compromisso já firmado nos casos de posse.

Subseção III

Das Modalidades de Cumprimento da Reserva Lega

Art. 127-A Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação dc proprietário ao Órgão ambiental estadual: e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva legal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 117-A, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei. poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 3º O cômputo de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.

Art. 127-B. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 125-A em relação a cada imóvel.

Art. 127-C. No caso de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) instituída sobre imóvel rural, 100% (cem por cento) dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de Reserva Legal.

Art. 127-D. Mediante requerimento do proprietário, o órgão ambiental competente autorizará a realocação da Reserva Legal existente no imóvel para outra área:

I - localizada dentro dos limites do mesmo imóvel, quando a área atualmente destinada à Reserva Legal estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação específica; ou

II - localizada dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel, sob a forma de compensação, quando área atualmente destinada à Reserva Legal não estiver coberta com vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração, na forma definida pela legislação especifica.

Parágrafo único. Na análise do requerimento de realocação da Reserva Legal de que trata o caput, aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 125-C desta Lei.

Art. 127-E. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal:

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal: ou

III - compensar a Reserva Legal § 1º A obrigação prevista no caput desta Lei tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão ambiental estadual e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional: e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito á sua exploração econômica, nos lermos desta Lei.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de CRA:

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no Estado de Santa Catarina: ou

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado de Santa Catarina.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

I - ser equivalentes em extensão á área da Reserva Legal a ser compensada; e

II - estar localizadas no Estado de Santa Catarina e inseridas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada.

§ 7º Poderão ser definidas, per meio de decreto. áreas prioritárias para compensação de Reserva Legal, as quais buscarão favorecer, entre outras, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmaiadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas.

§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável peia Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 10. Não se admitira a utilização de imóveis rurais localizados no Estado de Santa Catarina para a instituição de Reserva Legal na modalidade de compensação de imóveis localizados em outros Estados da federação.

Art. 127-F. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) medulas fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais interferes ao previsto no art. 125-A, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para use alternativo do solo.

Art. 127-G. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor á época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas per documentos tais corno a deserção de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos á produção, e per todos os outros meios de prata em diserto admitidos.

Art. 127-H. O PRA de que trata o Capitulo

IV - A do Titulo IV poderá estabelecer outras formas de cumprimento das obrigações relativas á Reserva Legal.

Subseção IV

Do Maneio da Reserva Legal

Art. 128-A. No manejo sustentável da vegetação floresta da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercia para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

Art. 128-B. É livre a careta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de colete e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver:

II - a época de maturação dos frutos e sementes. e

III - as técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, após, bulbos, bambus e raízes.

Art. 128-C. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender às seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 128-D. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, estando limitada a exploração anual a 20 m³ (vinte melros cúbicos).

Art. 128-E. Na Reserva Legal pode ser feita a exploração sustentável da Erva Mate - flexparaguariensis, livre de qualquer autorização ambiental, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - a preservação da árvore explorada, com exploração apenas por meio da poda, que consiste na extração das tolhas maduras da erveira, com galhos de até 2 cm (dois centímetros) de espessura e até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento:

II - a poda deverá ser feita de acordo com orientações técnicas da cultura, visando á retirada de ramos sem danificar a árvore e comprometer sua preservação:

III - a exploração e a colheita das erveiras podadas devem se dar em intervalo mínimo de 2 (dois) anos; e

IV - a manutenção de 12 (doze) erveiras porta-sementes para cada hectare de erval, sendo 10 (dez) plantas femininas e 2 (duas) masculinas.

Parágrafo único. O corte de cada erveira, a qualquer titulo. obriga a reposição de 8 (oito) mudas da mesma espécie.

Seção IV

Da Servidão Ambiental

Art. 129-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental:

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às APPs e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou á exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matricula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; e

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência de, servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer titulo, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

Seção V

Da Cota de Reserva Ambiental (CRA)

Art. 130-A. É instituída a CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I - sob regime de servidão ambiental:

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 120-A desta Lei:

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1º A emissão da CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e emissão do laudo comprobatório (emitido) pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma de alo do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituiria em sobreposição á Reserva Legal do imóvel.

§ 3º A Cola de Reserva Florestal (CRF) passa a ser considerada, para o efeito desta lei, como CRA.

§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal das pequenas propriedades rurais.

Art. 130-B. O órgão estadual de meio ambiente poderá, mediante ato de delegação do órgão federal competente, emitir CRA em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 130-A desta Lei.

§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput deste artigo proposta acompanhada de:

I - certidão atualizada da matricula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente:

II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica:

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e

V - memorial descritivo do imóvel com a indicação da área a ser vinculada ao titulo, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput deste artigo emitirá a CRA correspondente, identificando:

I - o número da CRA no sistema único de controle;

II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao titulo com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - o bioma correspondente á área vinculada ao titulo: e

V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 130-C.

§ 30. O vinculo de área à CRA será averbado na matricula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

Art. 130-C. Cada CRA correspondera a 1 ha (um hectare):

I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição: ou

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 7' A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Art. 130-D. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão. em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de atives autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 130-E. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural sitiado no mesmo bioma da área à qual o titulo está vinculado.

§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6a do art. 127-E desta Lei.

§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao titulo e na da imóvel beneficiário da compensação.

Art. 130-F. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e 111 do art. 130-A desta Lei poderá ser utilizada conforme Plano de Maneio Florestal Sustentável (PMFS).

§ 2º A transmissão inter vivos ou por causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vinculo de área contida no imóvel á CRA.

Art. 130-G. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - per solicitação do proprietário rural, em case de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos 1 e II do art. 130-A desta Lei;

II - automaticamente, em razão de término dc prazo da servidão ambiental; ou

III - por decisão do órgão ambiental estadual, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vinculo entre a área e o titulo.

§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada_

§ O cancelamento da CRA deve ser averbado na matricula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao titulo e do imóvel RO qual a compensação foi aplicada.

Seção VI

Do Sistema Estadual de Unidade de Conservação da Natureza

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 131-A. Incumbe ao Poder Público:

1 - criar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) composto pelas unidades de conservação estaduais e municipais já existentes e a serem criadas no Estado e integrá-lo ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC):

II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários especificas para o cumprimento dos seus objetivos; e

III - criar e implantar unidades de conservação. bem como incentivar sua criação pelos Municípios e particulares. Art. 131-B. O SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais. constituindo um subsistema do SNUC.

Art. 131-C. O SEUC é constituído pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo e deliberativo: o CONSEMA com a atribuição de acompanhar a implementação do Sistema:

II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente com a atribuição de coordenar c Sistema e propor a criação e regulamentação das unidades de conservação estaduais: e

III - órgãos executores: a FATMA e os órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Podem integrar o SEUC, após altiva da FATMA e deliberação do CONSEMA, unidades de conservação estaduais ou municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de maneio que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000. e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Art. 131-D. As unidades de conservação integrantes do SEUC devem constar no Cadastro Estadua7 de Unidades de Conservação, sob responsabilidade da FATMA. organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes e proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, nos moldes do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

§ 1º A FATMA. anualmente, deve divulgar e colocar à disposição do público interessado os dados constantes no Cadastro.

§ 2º O Poder Executivo estadual deve submeter á apreciaçao da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos. relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação estaduais.

Art. 131-E. As unidades de conservação somente poderão ser criadas pi' intermédio de lei e sua efetiva implantação somente ocorrera se estiverem previamente inseridos no orçamento do Estado recursos especificamente destinados às desapropriações e indenização decorrentes de sua implementação.

§ 1º Na lei de criação de unidades de conservação deverão constar, sob pena de perda de eficácia desta:

I - os objetivos básicos e os elementos identificadores do interesse público da medida;

II - o memorial descritivo do perímetro abrangido pela unidade de conservação, indicando as coordenadas geográficas:

III - o órgão, a entidade ou a pessoa jurídica responsável por sua administração;

IV - o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA: e

V - a indicação da existência dos recursos financeiros necessários ás indenizações, inclusive no que concerne ã zona de amortecimento, quando for o caso.

§ 2º Podem ser criadas com verbas da compensação ambiental estadual unidades de conservação de proteção integral municipal, cujo repasse dos recursos ao Município ocorre mediante convênio.

Art. 131-F. São consideradas áreas; prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:

I - apresentem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC;

II - contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e

III - sejam necessárias a formação de corredores ecológicos.

Art. 131-G. O órgão executor pode busca parcerias para a implantação e gestão das unidades de conservação com a União, Estados e Municípios, por meio de convênio, ou cem organização da sociedade civil de interesse público, com objetivos afins, nas termos da legislação federal.

Parágrafo único. Os convênios devem priorizar as atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.

Art. 131-H. As unidades de conservação estaduais devem ler um programa de monitoramento da fauna silvestre, instituído pelo órgão executor, que pode ser executado diretamente OU por meio de parcerias com o setor público ou privado.

Art. 131-1. Cabe ao CONSEMA estabelecer, após cana da FATMA, as restrições incidentes nas áreas circundantes de unidades de conservação, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo das unidades de conservação estaduais.

Art. 131-J. Considera-se unidade de conservação afetada por atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental quando este for instalado no seu interior ou zona de amortecimento, ou, ainda, quando as estudos para fins de licenciamento indicarem essa afetação.

Art. 131-K. Será instituido, por decreto do Chefe do Poder Executivo. o Conselho Deliberativo para a Área de Proteção Ambiental (APA). a área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e a Reserva de Fauna.

Subseção II

Da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual

Art. 132-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual designada como RPPNE, é constituída por uma unidade de conservação de domínio privado, do uso sustentável, criada por iniciativa e expressa manifestação dc legitimo proprietário da área abrangida, mediante ato do Podei Público, desde que constatado o interesse público e o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e sítios que apresentem elevado vala' histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel1 rural ou urbano, pede pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPNE, total ou parcialmente, protocolizando o requerimento na FATMA, instruído com a documentação definida em regulamentação do órgão ambiental executor.

Art. 132-B. O Poder Público deverá incentivar a criação de RPPNE, disponibilizando créditos e concedendo isenção de tributos, na forma da lei.

Art. 132-C. No processo de criação de RPPNE, no âmbito estadual, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referentes aos custos das alvaiades especificas da FATMA.

Art. 132-D. Toda RPPNE deve contar com Plano de Manejo, analisado e aprovado pela FATMA, cabendo recurso ao CONSEMA em caso de não aprovação.

Art. 132-E. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às RPPNEs, sob coordenação da FATMA, com c objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais na sua instituição, implantação e proteção.

Subseção

III - Dos Recursos Financeiros

Art. 133-A. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LIDO) deve conter previsão de orçamento para as unidades de conservação sob administração do órgão gestor estadual e para c Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA).

Art. 133-B. Os recursos específicos destinados pelo Estado ao SEUC e ao PEPSA devem ser utilizados para:

I - prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração de unidades de conservação integrantes do SEUC, por intermédio do Plano dc Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II - aquisição de áreas para implantação de unidades de conservação de proteção integral pertencentes ao SEUC;

III - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral: e

IV - prover financeiramente o planejamento, implementação, manutenção e administração do PEPSA.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos e das doações destinados ao SEUC e ao PEPSA que não seja direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.

Art. 133-C. Constituem fonte de recursos dc SE UC e do PEPSA os oriundos:

I - de transferências do Tesouro do Estado;

II - das doações e transferências da União e seus órgãos;

III - de taxas referentes a ingressos, pedágios e serviços públicos prestados em unidades de conservação;

IV - de doações de quaisquer espécies efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. nacionais ou estrangeiras:

V - de medidas compensatórias por danos irreversíveis ao meio ambiente;

VI - da compensação ambiental pela instalação de atividades de significativo impacto ambiental;

VII - de taxas decorrentes do licenciamento feito pelo órgão gestor das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental; VIII - de multas decorrentes de infração ambiental;

IX - da exploração de imagens, de produtos, de subprodutos e de serviços; e

X - de outras fontes obtidas a partir de mecanismos de cogestão, ou de acordo com as leis vigentes.

Art. 133-D. Fica instituído o preço público de visitação de unidade de conservação estadual, a ser cobrado pelo tegão executor, diretamente ou por delegação a terceiros, cujo valor e as hipóteses de isenção devem constar de portaria dc órgão gestor, devendo ser os recursos aplicados nas unidades de conservação do Estado.

Subseção IV

Da Gestão das Terras

Art. 134-A. A aquisição de terras para empoe uma unidade de conservação de proteção integral pode decorrei de atos de desapropriação, de dação em pagamento e de expropriação decorrente de uso ilícito, na forma da lei.

Art. 134-B. Os mapas e as cartas oficiais devem indicar, obrigatoriamente, as áreas das unidades de conservação incluídas, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.

Art. 134-C. O Poder Executivo deve fazer c levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas á conservação da natureza, podendo, para esta finalidade, ser utilizados recursos da compensação ambiental.

Art. 134-D. É vedada a titulação ou concessão de áreas públicas contíguas das unidades de conservação estaduais. garantindo ao Estado a incorporação destas áreas àquela protegida. salvo se a área não tiver atributos que justifiquem sua conservação, assim manifestada peio órgão ambiental executor_

Art. 134-E. Os usos previstos por lei para cada categoria de unidade de conservação de proteção integral somente serão feitos por meio de autorização do órgão executor.

Subseção V Da Compensação Ambiental

Art. 135-A. A compensação ambiental constitui uma obrigação do empreendedor responsável pela implantação de atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental de natureza indenizatória nos termos do art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 2000.

Art. 135-B. Cabe ao órgão licenciador aprovar a metodologia para avaliar o grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade/empreendimento de significativo impacto ambiental, bem como para o estabelecimento da conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental relativo aos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo que os custos devem ser
apresentados e justificados pelo empreendedor quando da solicitação da Licença Ambiental de Instalação (LAI).

Art. 135-C. A compensação ambiental pode sei aplicada:

I - na execução, peio empreendedor, de atividades conveniadas entre o órgão licenciador e empreendedor, mediante termo de compromisso, com base em plano de trabalho detalhado e aprovado pelo órgão licenciador e o órgão executor do SEUC, observando-se a boa praxe comercia' na prestação de serviços e aquisição de bens móveis ou imóveis. devendo o empreendedor depositar os valores em conta especifica e remunerada em seu próprio nome. cujo saque somente pede ocorrer com a anuência do órgão executor do SEUC:

II - na execução das atividades por terceiros, pai intermédio de fundo de compensação ambiental. na mesma modalidade executada na esfera federal; ou

III - por meio do órgão executor do SEUC, quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do Órgão executor em contas especiais, específicas para fins de compensação ambientai, não integrantes da Conta Única do Estado, devendo ser utilizados, preferencialmente, para ações de regularização fundiária.

Art. 135-0. Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

Parágrafo único. Pode ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área existam ecossistemas sem representatividade no SEUC ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente. respeitado o disposto em lei.

Art. 135-E. Havendo mais de uma unidade de conservação estadual com demanda de regularização fundiária, a aplicação dos recursos advindos da compensação ambiental deve priorizar as unidades de conservação e ecossistemas com características similares da área afetada peio empreendimento.

Art. 135-F. A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Ambiental Prévia (LAP), não devendo o valor ser superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos custos de investimento de capital, excluídos os impostos, taxas e juros;

II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira, com base nos custos estimados de implantação, no processo de obtenção da LAI.

III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria LAI;

IV - inicio do pagamento do que restou pactuado antes da instalação e após a emissão da LAI, conforme o termo de compromisso; e

V - verificação do cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da LAI ou da Licença Ambiental de Operação (LAO), em caso de descumprimento.

Art. 135-G. Concluída a implantação da atividade/empreendimento, os custos efetivos devem sei apresentados e comprovados pelo empreendedor, podendo c órgão ambiental exigir uma auditoria.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.

Art. 135-H. A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da LAI até a data de seu efetivo pagamento.

Seção VII

Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

§ 1º Os parâmetros a serem destinados a titulo de área verde serão estabelecidos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município.

§ 2. Para fins de área verde, é possível c aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel.*(NR)

Art. 3º Os arts. 253 e 254 da Lei nº 14.675, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. É proibido o uso de fogo na vegetação. exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cuias peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambienta: competente, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente á ocorrência do fogo; e

III - atividades de pesquisa cientifica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental estadual.

§ 1º Na situação prevista no inciso I deste artigo. o órgão estadual ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e a controle dos incêndios.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no copal deste artigo as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso Irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Art. 254. O controle da origem da madeira, dc carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será regulamentado pelo órgão ambiental estadual Integrante do SISNAMA.

§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização previa, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão estadual competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos Independentemente de autorização prévia. devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.* (NR)

(Revogado pela Lei Nº 16589 DE 15/01/2015):

Art. 4º Fica acrescido o art. 255-A à Lei nº 14.675. de 2009, cem a seguinte redação:

"Art. 255-A. A exploração de bracatingais cultivados que ferem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660. de 21 de novembro de 2008. será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como, cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado. escalonamento de corte. entre outros).

§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação dos limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado, para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o inciso I do parágrafo único do ai 1º, o art. 9º, o art. 117 e o Capitulo V do Titulo IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN

JOÃO RODRIGUES